ESTATUTO DA COOPABEV
SUMÁRIO
ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA
MISTA DA AGRICULTURA FAMILIAR E ECONOMIA SOLIDÁRIA DE BEBIDA VELHA - COOPABEV
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE,
FORO, PRAZO DE DURAÇÃO, ÁREA DE AÇÃO E ANO SOCIAL.
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2
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CAPÍTULO II
DOS
OBJETIVOS
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2
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CAPÍTULO III
DOS
COOPERADOS
a)
ADMISSÃO, DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES
b)
DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO
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3
5
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CAPÍTULO
IV
DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO SOCIAL
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7
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CAPÍTULO V
DO
CAPITAL
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7
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CAPÍTULO
VI
DA ASSEMBLÉIA GERAL
a) DEFINIÇÃO E
FUNCIONAMENTO
b) REUNIÕES
PREPARATÓRIAS (Pré-Assembléias)
c) ASSEMBLÉIA GERAL
ORDINÁRIA
d) ASSEMBLÉIA GERAL
EXTRAORDINÁRIA
e)
PROCESSO ELEITORAL
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8
11
12
13
13
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CAPÍTULO
VII
DA ADMINISTRAÇÃO
a) CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO (Duração do mandato ver art. 48)
b) ADMINISTRAÇÃO
EXECUTIVA
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15
18
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CAPÍTULO
VIII
DO CONSELHO FISCAL
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19
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CAPÍTULO
IX
DOS LIVROS E DA CONTABILIDADE
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21
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CAPÍTULO
X
DO BALANÇO GERAL, DESPESAS, SOBRAS, PERDAS
E FUNDOS
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21
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CAPÍTULO
XI
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
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23
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CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Cooperantes Fundadores
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23
23
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ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA MISTA DA AGRICULTURA FAMILIAR E
ECONOMIA SOLIDÁRIA DE BEBIDA VELHA - COOPABEV
CAPÍTULO I
DA
DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO, ÁREA DE AÇÃO E ANO SOCIAL.
Art.
1º- A Cooperativa Mista da Agricultura Familiar e
Economia Solidária de Bebida Velha - COOPABEV, constituída no dia 10
dezembro de 2011, rege‑se pelos valores e princípios do Cooperativismo, pela
Lei nº 5.766 de 16 de dezembro de 1971 e demais disposições legais, pelas
diretrizes da autogestão e por este estatuto, tendo:
a) Sede administrativa no Povoado de
Bebida Velha, Pureza, RN, foro jurídico na Comarca de Ceará Mirim, Estado do
Rio Grande do Norte.
b) Área de ação, para fins de admissão de
cooperados, abrangendo o Estado do Rio Grande do Norte;
c) Área de ação para cumprimento dos seus
objetivos sociais todo o território nacional e/ou internacional;
d) Prazo de duração indeterminado e ano
social compreendido no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO
II
DOS
OBJETIVOS
Art.
2º - A cooperativa
objetiva congregar agricultores familiares de sua área de ação, realizando o
interesse econômico dos mesmos através das seguintes atividades:
i)
Produzir,
beneficiar, embalar, distribuir, transportar, classificar, padronizar,
armazenar, industrializar e comercializar a produção de seus cooperados, inclusive
produtos orgânicos e agroecológicos da agricultura familiar e economia
solidária, registrando suas marcas, se for o caso;
ii) Adquirir e repassar aos cooperados
bens de produção e insumos necessários ao desenvolvimento de suas atividades;
iii) Prestar assessoria/assistência e
extensão rural, em estreita colaboração ou parceria com órgãos públicos, ong’s
e oscips atuante no setor;
iv) Fazer, quando possível, adiantamento
em dinheiro sobre o valor dos produtos recebidos dos cooperados ou que ainda
estejam em fase de produção;
v) Obter recursos para financiamento de
custeio de lavouras e investimentos dos cooperados;
vi) Desempenhar atividades econômicas
relacionadas à consecução dos objetivos sociais da cooperativa, tais como: o
comércio por atacado e a varejo de produtos alimentícios em geral, a fabricação
de conservas de frutas, a fabricação de sucos concentrados de frutas,
hortaliças e legumes, a fabricação de produtos cárneos e a produção de ovos;
vii)Promover, com recursos próprios, parcerias ou convênios,
a capacitação cooperativista e profissional, funcional, técnico, executivo e
diretivo, consultorias e assessorias aos agricultores familiares;
viii)Promover a doutrina cooperativista à medida do possível
para a comunidade;
ix)Promover
atividades educacionais, culturais para a família dos cooperados, comunidade e agricultores familiares;
x)Promover
atividades em defesa do ambiente, reflorestamento e educação ambiental;
xi)Prestar
outros serviços relacionados com a atividade econômica da cooperativa.
§
1º - A cooperativa poderá
participar de empresas não cooperativas para desenvolver atividades
complementares de interesse do quadro social.
§
2º - A cooperativa
poderá, quando houver capacidade ociosa, operar com terceiros até o limite de
30% (trinta por cento), do maior montante das transações realizadas nos 3
(três) últimos exercícios.
§
3º - A cooperativa
poderá filiar‑se a outras cooperativas congêneres, quando for do interesse do
quadro social.
§ 4º- A cooperativa realizará suas atividades sem finalidade
lucrativa própria e sem discriminação política, religiosa, racial e social.
CAPÍTULO III
DOS COOPERADOS
a)
ADMISSÃO, DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES.
Art.
3º - Poderá
associar-se à cooperativa, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação
de serviços, qualquer pessoa que se dedique à atividade objeto da entidade, por
conta própria, em imóvel de sua propriedade ou ocupado por processo legítimo,
dentro da área de ação da cooperativa, podendo dispor livremente de si e de
seus bens, sem prejudicar os interesses e objetivos da cooperativa, nem colidir
com os mesmos.
Parágrafo
único - O número de cooperados não terá limite
quanto ao máximo, mas não poderá ser inferior a vinte pessoas físicas.
Art. 4º - Para associar-se, o interessado
preencherá a Ficha de Matrícula, com a assinatura dele e de mais duas
testemunhas, bem como a declaração de que optou livremente por associar- se,
conforme normas constantes do Regimento Interno da cooperativa.
§1º - Caso o interessado seja membro de
outra cooperativa, deverá apresentar carta de referências por ela expedida;
§2º - O interessado deverá frequentar, com
aproveitamento, um curso básico de cooperativismo, que será ministrado pela
cooperativa ou outra entidade;
§3º - Concluído o curso, o Conselho de
Administração analisará a proposta de admissão e, se for o caso, a deferirá,
devendo então o interessado subscrever quotas-partes do capital, nos termos
deste estatuto, e assinar o livro de matrícula.
§4º - A subscrição das quotas-partes do
Capital Social e a assinatura no livro de matrícula complementam a sua admissão
na cooperativa.
Art.
6º - Cumprido o que
dispõe o art. 4º, o cooperante adquire todos os direitos e assume todos os
deveres decorrentes da lei, deste estatuto e das deliberações tomadas pela
cooperativa.
Art.
7º - São direitos do
cooperante:
a) Participar das Assembléias Gerais,
discutindo e votando os assuntos que nela forem tratados;
b) Propor ao Conselho de
Administração, ao Conselho Fiscal, ou às Assembléias Gerais medidas de
interesse da cooperativa;
c) Solicitar o
desligamento da cooperativa quando lhe convier;
d) Solicitar
informações sobre seus débitos e créditos;
e) Solicitar informações sobre as
atividades da cooperativa e, a partir da data de publicação do edital de
convocação da Assembléia Geral Ordinária, consultar os livros e peças do
Balanço Geral, que devem estar à disposição do cooperante na sede da
cooperativa.
§1º
- A fim de serem apreciadas pela Assembléia Geral, as propostas dos cooperados,
referidas na alínea "b" deste artigo, deverão ser apresentadas ao
Conselho de Administração com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias e
constar do respectivo edital de convocação.
§2º - As propostas subscritas por, pelo menos, 1/5 dos cooperados,
serão obrigatoriamente levadas pelo Conselho de Administração à Assembléia
Geral e, não o sendo, poderão ser apresentadas diretamente pelos cooperados
proponentes.
Art.
8º - São deveres do
cooperante:
a) Subscrever e integralizar as quotas‑partes
do capital nos termos deste estatuto e contribuir com as taxas de serviço e encargos
operacionais que forem estabelecidos;
b) Cumprir com as disposições da lei, do
estatuto e, se houver do código de ética, bem como respeitar as resoluções
tomadas pelo Conselho de Administração e as deliberações das Assembléias
Gerais;
c) Satisfazer pontualmente seus
compromissos com a cooperativa, dentre os quais o de participar ativamente da
sua vida societária e empresarial;
d) Realizar com a cooperativa as
operações econômicas que constituam sua finalidade;
e) Prestar à cooperativa, informações
relacionadas com as atividades que lhe facultaram se associar;
f) Cobrir as perdas do exercício, quando
houver, proporcionalmente às operações que realizou com a cooperativa, se o
Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-las;
g) Prestar à cooperativa, esclarecimentos
sobre as suas atividades;
h) Levar ao conhecimento do Conselho de
Administração e/ou Conselho Fiscal a existência de qualquer irregularidade que
atente contra a lei e estatuto.
i) Zelar pelo patrimônio material e moral
da cooperativa;
j) Participar das assembléias e reuniões
convocadas pela Diretoria e pelos sócios.
Art.
9º- O cooperante
responde subsidiariamente pelos compromissos da cooperativa até o valor do
capital por ele subscrito e o montante das perdas que lhe couber.
Art.10 - As obrigações dos cooperados falecidos,
contraídas com a cooperativa, e as oriundas de sua responsabilidade como
cooperante em face à terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após
um ano do dia da abertura da sucessão.
Parágrafo
único ‑ Os herdeiros
do cooperante falecido têm direito ao capital integralizado e demais créditos
pertencentes ao "de cujus", assegurando-se-lhes o direito de ingresso
na cooperativa.
b)
DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO.
Art.
11 – A demissão do
cooperante dar-se-á a seu pedido, formalmente dirigido ao Conselho de
Administração da cooperativa e não poderá ser negado.
Art.
12 - A eliminação do
cooperante, que será realizada em virtude de infração de lei, do código de
ética ou deste estatuto, será feita pelo Conselho de Administração, após duas
advertências por escrito ou, se houver código de ética, conforme Regimento
Interno do Conselho de Ética da cooperativa.
§1º
- O Conselho de
Administração poderá eliminar o cooperante que:
a) Manter qualquer atividade que conflite
com os objetivos sociais da cooperativa;
b) Deixar de cumprir as obrigações por
ele contratadas na cooperativa;
c) Deixar de realizar, com a cooperativa,
as operações que constituem seu objetivo social.
§2º
- Cópia autêntica da
decisão será remetida ao cooperante, por processo que comprove as datas da
remessa e do recebimento.
§3º
- O cooperante
poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da
notificação, interpor recurso, que terá efeito suspensivo até a primeira
Assembleia Geral.
Art.
13 - A exclusão do
cooperante será feita:
a) por dissolução da
pessoa jurídica;
b) por morte da pessoa
física;
c) por incapacidade
civil não suprida;
d) por deixar de atender aos
requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa.
Art.
14 ‑ O ato de
exclusão do cooperante, nos termos da alínea "d" do artigo anterior
serão efetivados por decisão do Conselho de Administração, mediante termo
firmado pelo Presidente no documento de matrícula, com os motivos que o
determinaram e remessa de comunicação ao interessado, no prazo de 30 (trinta)
dias, por processo que comprove as datas de remessa e recebimento.
Art.
15 ‑ Em qualquer caso
de demissão, eliminação ou exclusão, o cooperante só terá direito à restituição
do capital, que integralizou devidamente corrigido, das sobras e de outros
créditos que lhe tiverem sido registrado, não lhe cabendo nenhum outro direito.
§
1º - A restituição de
que trata este artigo somente poderá ser exigido, depois de aprovado, pela
Assembléia Geral, o Balanço do exercício em que o cooperante tenha sido
desligado da cooperativa.
§
2º - O Conselho de
Administração da cooperativa poderá determinar que a restituição desse capital
seja feita em até 10 (dez) parcelas, a partir do exercício financeiro que se
seguir ao em que se deu o desligamento.
§
3º - No caso de morte
do cooperante, a restituição de que trata o parágrafo anterior será efetuada
aos herdeiros legais em uma só parcela, mediante a apresentação do respectivo
formal de partilha ou alvará judicial.
§
4º - Ocorrendo
demissões, eliminações ou exclusões de cooperados em número tal que as
restituições das importâncias referidas neste artigo possam ameaçar a
estabilidade econômico-financeira da cooperativa, esta poderá restitui-las
mediante critérios que resguardem a sua continuidade.
§
5º - Quando a devolução
do capital ocorrer de forma parcelada, deverá manter o mesmo valor de compra a
partir da Assembléia Geral Ordinária que aprovar o Balanço.
§ 6º - No caso de readmissão do cooperante, o cooperante
integralizará à vista e atualizado o capital correspondente ao valor atualizado
da cooperativa por ocasião do seu desligamento.
Art.
16 - Os atos de
demissão, eliminação ou exclusão acarretam o vencimento e pronta exigibilidade
das dívidas do cooperante na cooperativa, sobre cuja liquidação caberá ao Conselho
de Administração decidir.
Art.
17 - Os deveres de
cooperados eliminados ou excluídos perduram até a data da Assembléia Geral que
aprovar o balanço de contas do exercício em que ocorreu o desligamento.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO SOCIAL
Art.
18 – O Conselho de
Administração da cooperativa definirá, através do Regimento Interno, aprovado
em Assembléia Geral, a forma de organização do seu quadro social.
Art.
19 - Os
representantes do quadro social junto à administração da cooperativa terão, entre
outras, as seguintes funções:
a) Servir de elo entre a administração e
o quadro social;
b) Explicar aos
cooperados o funcionamento da cooperativa;
c) Esclarecer aos cooperados sobre
seus deveres e direitos junto à cooperativa.
CAPÍTULO
V
DO
CAPITAL
Art.
20 - O capital da
cooperativa, representado por quotas partes, não terá limite quanto ao máximo e
variará conforme o número de quotas‑partes subscritas, mas não poderá ser
inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
§
1º- O capital é
subdividido em quotas‑partes no valor de R$ 1,00 (um real) cada.
§
2º- A quota-parte é
indivisível, intransferível a não cooperados, não podendo ser negociado de modo
algum, nem dada em garantia, e sua subscrição, integralização, transferência ou
restituição será sempre escriturada no livro de matrícula.
§
3º - A transferência
de quotas‑partes entre cooperados, total ou parcial, será escriturada no livro
de matrícula mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do
cessionário e do Presidente da cooperativa.
§ 4º - O cooperante deve integralizar as quotas‑partes à vista, de
uma só vez, ou ainda, subscrevê-los em prestações periódicas de no máximo 02
(duas) vezes, na forma fixada neste estatuto.
§ 5º - Para efeito de integralização de quotas‑partes ou de aumento
do capital social, poderá a cooperativa receber bens, avaliados previamente e
após homologação da Assembléia Geral.
§ 6º - Para efeito de admissão de novos cooperados ou novas
subscrições, a Assembléia Geral atualizará anualmente, com a aprovação de 2/3
(dois terços) dos cooperados presentes com direito a voto, o valor da quota‑parte,
consoante proposição do Conselho de Administração, respeitados os índices de
desvalorização da moeda publicados por entidade oficial do Governo.
§ 7º - Nos ajustes periódicos de contas com os cooperados, a
cooperativa pode incluir parcelas destinadas à integralização de quotas-partes
do capital.
§ 8º - A cooperativa distribuirá juros de até 12% (doze por cento) ao
ano, que são contados sobre a parte integralizada do capital, se houver sobras.
Art.
21 - O número de
quotas‑partes do capital social a ser subscrito pelo cooperante, por ocasião de
sua admissão, será variável de acordo com sua produção comprometida na
cooperativa, não podendo ser superior a 1/3 (um terço) do total subscrito.
§ 1º O critério de proporcionalidade entre a produção e a subscrição
de quotas‑partes, referido neste artigo, bem como as formas e os prazos para
sua integralização, serão estabelecidos pela Assembléia Geral, com base em
proposição do Conselho de Administração que, entre outros, considere:
a) Os planos de expansão da cooperativa;
b) As características dos serviços a
serem implantados;
c) A necessidade de capital para
imobilização e giro.
§ 2º - Eventuais alterações na capacidade de produção do cooperante,
posteriores à sua admissão, obrigarão ao reajuste de sua subscrição,
respeitados os limites estabelecidos no caput deste artigo.
CAPÍTULO
VI
DA
ASSEMBLÉIA GERAL
a) DEFINIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art.
22 - A Assembléia
Geral dos Cooperados, Ordinária ou Extraordinária, é o órgão supremo da
cooperativa, cabendo‑lhe tomar toda e qualquer decisão de interesse da
entidade. Suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou
discordantes.
Art.
23 - A Assembléia
Geral será habitualmente convocada e dirigida pelo Presidente.
§
1º - Poderá também
ser convocada pelo Conselho Fiscal, se ocorrerem motivos graves e urgentes ou,
ainda, após solicitação não atendida, por 1/5 (um quinto) dos cooperados em
pleno gozo de seus direitos sociais.
§
2º - Não poderá votar
na Assembléia Geral o cooperante que:
a) Tenha sido admitido após a convocação;
ou,
b) Infringir qualquer disposição do
Artigo. 8° deste estatuto.
Art.
24 - Em qualquer das
hipóteses, referidas no artigo anterior, as Assembléias Gerais serão convocadas
com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, com o horário definido para as
três convocações, sendo de uma hora o intervalo entre elas.
Art.
25 - O quorum para
instalação da Assembléia Geral é o seguinte:
a) 2/3 (dois terços) do número de
cooperados em condições de votar, em primeira convocação;
b) Metade mais um dos cooperados, em
segunda convocação;
c) Qualquer número de cooperados, em
terceira convocação.
§1º - Para efeito de verificação do
quorum de que trata este artigo, o número de cooperados presentes, em cada
convocação, será contado por suas assinaturas, seguidas do respectivo número de
matrícula, apostas no Livro de Presença.
§ 2º - Constatada a existência de quorum no horário estabelecido no
edital de convocação, o (a) Presidente instalará a Assembléia e, tendo
encerrado o Livro de Presença mediante termo que contenha a declaração do
número de cooperados presentes, da hora do encerramento e da convocação
correspondente, fará transcrever estes dados para a respectiva ata.
Art.
26 - Não havendo
quorum para instalação da Assembléia Geral, será feita nova convocação, com
antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.
Art.
27 - Dos editais de
convocação das assembléias gerais deverão constar:
a) A denominação da cooperativa e o
número de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, seguidas da expressão:
Convocação da Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária, conforme o caso;
b) O dia e a hora da reunião, em cada
convocação, assim como o local da sua realização, o qual, salvo motivo
justificado, será o da sede social;
c) A seqüência ordinal das convocações;
d) A Ordem do Dia dos trabalhos, com as
devidas especificações;
e) O número de cooperados existentes na
data de sua expedição para efeito do cálculo do quorum de instalação;
f) Data e assinatura do responsável pela
convocação.
§ 1º - No caso da convocação ser feita por cooperados, o edital será
assinado, no mínimo, por 5 (cinco) signatários do documento que a solicitou.
§ 2º - Os editais de convocação serão afixados em locais visíveis das
dependências, geralmente freqüentadas pelos cooperados, publicados em jornal de
circulação local ou regional, ou através de outros meios de comunicação.
Art.
28 - É da competência
das Assembléias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias a destituição dos membros
do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal.
Parágrafo
único - Ocorrendo
destituição que possa comprometer a regularidade da administração ou
fiscalização da cooperativa, poderá a Assembléia Geral designar administradores
e conselheiros fiscais provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se realizará
no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art.
29 - Os trabalhos das
Assembléias Gerais serão dirigidos pelo Presidente, auxiliado por secretário,
sendo por também convidados os ocupantes de cargos sociais a participar da
mesa.
§ 1º - Na ausência do Secretário e de seu substituto, o (a)
Presidente convidará outro cooperante para secretariar os trabalhos e lavrar a
respectiva ata;
§ 2º - Quando a Assembléia Geral não tiver sido convocada pelo
Presidente, os trabalhos serão dirigidos por um cooperante, escolhido na
ocasião, e secretariado por outro, convidado por aquele, compondo a mesa dos
trabalhos os principais interessados na sua convocação.
Art.
30 - Os ocupantes de
cargos sociais, como quaisquer outros cooperados, não poderão votar nas
decisões sobre assuntos que a eles se refiram direta ou indiretamente, entre os
quais os de prestação de contas, mas não ficarão privados de tomar parte nos
respectivos debates.
Art.
31 - Nas Assembleias
Gerais em que forem discutidos os balanços das contas, o (a) Presidente da
cooperativa, logo após a leitura do Relatório do Conselho de Administração, as
peças contábeis e o parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao plenário que
indique um cooperante para coordenar os debates e a votação da matéria.
§
1º - Transmitida a
direção dos trabalhos, o (a) Presidente e demais conselheiros (as) de
administração e fiscal, deixarão a mesa, permanecendo no recinto, à disposição
da Assembléia Geral para os esclarecimentos que lhes forem solicitados.
§ 2º - O (a) coordenador (a) indicado escolherá, entre os cooperados,
um Secretário "ad hoc" para auxiliá-lo na redação das decisões a
serem incluídas na ata pelo Secretário da Assembléia Geral.
Art.
32 - As deliberações
das Assembléias Gerais somente poderão versar sobre assuntos constantes do
edital de convocação e os que com eles tiverem imediata relação.
§
1º - Os assuntos que
não constarem expressamente do edital de convocação e os que não satisfizerem
as limitações deste artigo, somente poderão ser discutidos após esgotada a
Ordem do Dia, sendo que sua votação, se a matéria for considerada objeto de
decisão, será obrigatoriamente assunto para nova Assembléia Geral.
§ 2º - Para a votação de qualquer assunto na assembléia deve-se
averiguar os votos a favor, depois os votos contra e por fim as abstenções.
Caso o número de abstenções seja superior a 50% dos presentes, o assunto deve
ser melhor esclarecido antes de submetê-lo à nova votação ou ser retirado da
pauta, quando não é do interesse do quadro social.
Art.
33- O que ocorrer na
Assembléia Geral deverá constar de ata circunstanciada, lavrada no livro
próprio, aprovada e assinada ao final dos trabalhos pelos administradores e
fiscais presentes.
Art.
34 - As deliberações
nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos cooperados
presentes com direito de votar, tendo cada cooperante direito a 1 (um) só voto,
qualquer que seja o número de suas quotas‑partes.
§ 1º - Em regra, a votação será a descoberto, mas a Assembléia Geral
poderá optar pelo voto secreto.
§ 2º - Caso o voto seja a descoberto, deve‑se averiguar os votos a
favor, os votos contra e as abstenções.
Art.
35 - Prescreve em 4
(quatro) anos a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral viciadas
de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação de lei ou do
estatuto, contado o prazo da data em que a Assembléia Geral tiver sido
realizada.
b) REUNIÕES PREPARATÓRIAS
(Pré-Assembléias)
Art.
36 - Antecedendo a
realização das Assembléias Gerais, a cooperativa fará reuniões preparatórias de
esclarecimento, nos núcleos de cooperados, de todos os assuntos a serem
votados.
Parágrafo
único - As reuniões
preparatórias não têm poder decisório.
Art.
37 - As reuniões
preparatórias serão convocadas pelo Conselho de Administração, com antecedência
mínima de cinco dias, através de ampla divulgação, informando as datas e os
locais de sua realização.
Art.
38 - Deverá constar
na Ordem do Dia do edital de convocação da assembléia um item específico para a
apresentação do resultado das reuniões preparatórias.
c) ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
Art.
39 - A Assembléia
Geral Ordinária, que se realizará obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer
dos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social, deliberará
sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da Ordem do Dia:
a) Resultado das
pré-assembléias (reuniões preparatórias);
b) Prestação de contas dos Órgãos de
Administração, acompanhada do Parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
1. Relatório da Gestão;
2. Balanço Geral;
3. Demonstrativo das sobras apuradas, ou
das perdas, e Parecer do Conselho Fiscal;
4. Plano de atividade da cooperativa para
o exercício seguinte.
c)
Destinação
das sobras apuradas ou o rateio das perdas, deduzindo‑se, no primeiro caso, as
parcelas para os fundos obrigatórios;
d)
Criação
de novos conselhos, como o Conselho de Ética, definindo-lhes as funções para
melhorar o funcionamento da cooperativa;
e)
Eleição
e posse dos componentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e de
outros conselhos, quando for o caso;
f)
Fixação
dos honorários, gratificações e da cédula de presença para os componentes do
Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
g)
Quaisquer
assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo 41 deste
estatuto.
§ 1º - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não
poderão participar da votação das matérias referidas nos itens “ b” e “f ”
deste artigo.
§ 2º - A aprovação do relatório, balanço e contas dos órgãos de
administração não desonera seus componentes da responsabilidade por erro, dolo,
fraude ou simulação, bem como por infração da lei ou deste estatuto.
d) ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art.
40 - A Assembléia
Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário, podendo deliberar
sobre qualquer assunto de interesse da cooperativa, desde que mencionado no
edital de convocação.
Art.
41 - É da competência
exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes
assuntos:
a) Reforma do estatuto;
b) Fusão, incorporação
ou desmembramento;
c) Mudança de objetivo
da sociedade;
d) Dissolução
voluntária e nomeação de liquidantes;
e) Contas do
liquidante.
Parágrafo
único - São
necessários votos de 2/3 (dois terços) dos cooperados presentes para tornar
válidas as deliberações de que trata este artigo.
e) PROCESSO ELEITORAL
Art.
42 - Sempre que for
prevista a ocorrência de eleições em Assembléia Geral, o Conselho Fiscal, com a
antecedência, pelo menos, idêntica ao respectivo prazo da convocação, criará um
Comitê Especial composto de três membros, todos não candidatos a cargos
eletivos na cooperativa, para coordenar os trabalhos em geral, relativos à
eleição dos membros dos Conselhos de Administração, Fiscal e de Ética.
Art.
43 - No exercício de
suas funções, compete ao comitê especialmente:
a) Certificar‑se dos prazos de
vencimentos dos mandatos dos conselheiros em exercício e do número de vagas
existentes;
b) Divulgar entre os cooperados,
através de circulares e/ou outros meios adequados, o número e a natureza das
vagas a preencher;
c) Solicitar aos candidatos a cargo
eletivo que apresentem certidão negativa em matéria cível e criminal e de
protestos dos cartórios das Comarcas em que tenham residido nos últimos cinco
anos.
d) Registrar os nomes dos candidatos,
pela ordem de inscrição, verificando se estão no gozo de seus direitos sociais
e se foi observado o disposto no § 3º do art. 4º deste estatuto;
e) Verificar, por ocasião da
inscrição, se existe candidato sujeito à incompatibilidade prevista no
parágrafo único do artigo 46 e no parágrafo 1º do artigo 58 deste estatuto,
fazendo com que assinem declaração negativa a respeito;
f) Organizar fichas contendo o
curriculum dos candidatos, das quais constem, além da individualização e dados
profissionais, as suas experiências e práticas cooperativistas, sua atuação e
tempo de cooperante na cooperativa e outros elementos que os distingam;
g) Divulgar o nome e curriculum de
cada candidato, inclusive tempo em que está associado à cooperativa, para
conhecimento dos cooperados;
h) Realizar consultas e promover
entendimentos para a composição de chapas ou unificação de candidaturas se for
o caso;
i)
Estudar
as impugnações, prévia ou posteriormente formuladas por cooperados no gozo de
seus direitos sociais, bem como as denúncias de irregularidades nas eleições,
encaminhando suas conclusões ao Conselho de Administração, para que ele tome as
providências legais cabíveis.
§
1º - O Comitê fixará
prazo para a inscrição de candidatos de modo que possam ser conhecidos e
divulgados os nomes 05 (cinco) dias antes da data da Assembléia Geral que vai
proceder às eleições.
§
2º - Não se apresentando
candidatos ou sendo o seu número insuficiente, caberá ao Comitê proceder à
seleção entre interessados que atendam às condições exigidas e que concordem
com as normas e formalidades aqui previstas.
Art.
44 - O Presidente da
Assembléia Geral suspenderá o trabalho desta para que o Coordenador do Comitê
dirija o processo das eleições e a proclamação dos eleitos.
§
1º - O transcurso das
eleições e os nomes dos eleitos constarão da ata da Assembléia Geral.
§ 2º - Os eleitos para suprirem vacância nos Conselhos de
Administração ou Fiscal exercerão os cargos somente até o final do mandato dos
respectivos antecessores.
§ 3º - A posse ocorrerá sempre na Assembléia Geral em que se
realizarem as eleições, após encerrada a Ordem do Dia.
Art.
45 - Não se
efetivando nas épocas devidas a eleição de sucessores, por motivo de força
maior, os prazos dos mandatos dos administradores e fiscais em exercício
consideram-se automaticamente prorrogados pelo tempo necessário até que se
efetive a sucessão, nunca além de 90 (noventa) dias.
Art.
46 - São inelegíveis,
além das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar,
prevaricação, suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé
pública ou a propriedade.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO
a)
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art.
47 - O Conselho de
Administração é o órgão superior na hierarquia administrativa, sendo de sua
competência privativa e exclusiva a responsabilidade pela decisão sobre todo e
qualquer assunto de ordem econômica ou social, de interesse da cooperativa ou
de seus cooperados, nos termos da lei, deste estatuto e de recomendações da
Assembléia Geral.
Art.
48 - O Conselho de
Administração será composto por seis membros, todos cooperados no gozo de seus
direitos sociais, eleitos pela Assembléia Geral para um mandado de (3) três
anos, sendo obrigatória, ao término de cada mandato, a renovação de, no mínimo,
1/3 (um terço) dos seus componentes.
Parágrafo
único - Não podem fazer
parte do Conselho de Administração, além dos inelegíveis enumerados nos artigos
46 deste estatuto, os parentes entre si até 2º (segundo) grau, em linha reta ou
colateral, nem os que tenham exercido nos últimos seis meses, cargo público
eletivo.
Art.
49 - O Conselho de
Administração rege-se pelas seguintes normas:
a) reúne-se ordinariamente uma vez por
mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente,
da maioria do próprio Conselho, ou, ainda, por solicitação do Conselho Fiscal;
b) delibera validamente com a presença
da maioria dos seus membros, proibida a representação, sendo as decisões
tomadas pela maioria simples de votos dos presentes, reservado ao Presidente o
voto de desempate;
c) as deliberações serão consignadas
em atas circunstanciadas lavradas em livro próprio, lidas, aprovadas e
assinadas no fim dos trabalhos pelos membros do Conselho presentes.
Parágrafo
único - Perderá
automaticamente o cargo o membro do Conselho de Administração que, sem
justificativa, faltar a três reuniões ordinárias consecutivas ou a seis
reuniões durante o ano.
Art.
50 - Cabem ao
Conselho de Administração, dentro dos limites da lei e deste estatuto, as
seguintes atribuições:
a) Propor à Assembléia Geral as políticas
e metas para orientação geral das atividades da cooperativa, apresentando
programas de trabalho e orçamento, além de sugerir as medidas a serem tomadas;
b) Avaliar e providenciar o montante dos
recursos financeiros e dos meios necessários ao atendimento das operações e
serviços;
c) Estimar previamente a rentabilidade
das operações e serviços, bem como a sua viabilidade;
d) Estabelecer as normas para
funcionamento da cooperativa;
e) Elaborar, juntamente com lideranças do
quadro social, Regimento Interno para a organização do quadro social;
f) Estabelecer sanções ou penalidades a
serem aplicadas nos casos de violação ou abuso cometidos contra disposições de
lei, deste estatuto, ou das regras de relacionamento com a entidade que venham
a ser estabelecidas;
g) Deliberar sobre a admissão, eliminação
e exclusão de cooperados e suas implicações, bem como sobre a aplicação ou
elevação de multas;
h) Deliberar sobre a convocação da
Assembléia Geral e estabelecer sua Ordem do Dia, considerando as propostas dos
cooperados nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 7º;
i) Estabelecer a estrutura operacional da
administração executiva dos negócios, criando cargos e atribuindo funções, e
fixando normas para a admissão e demissão dos empregados;
j) Fixar as normas disciplinares;
k) Julgar os recursos formulados pelos
empregados contra decisões disciplinares;
l) Avaliar a conveniência e fixar o
limite de fiança ou seguro de fidelidade para os emprega dos que manipulam
dinheiro ou valores da cooperativa;
m) Fixar as despesas de administração em
orçamento anual que indique a fonte dos recursos para a sua cobertura;
n) Contratar, quando se fizer necessário,
um serviço independente de auditoria, conforme disposto no artigo 112, da Lei
nº 5.764, de 16.12.1971;
o) Indicar banco ou bancos nos quais
serão feitos negócios e depósitos de numerário, e fixar imite máximo que poderá
ser mantido no caixa da cooperativa;
p) Estabelecer as normas de controle das
operações e serviços, verificando mensalmente, no mínimo, o estado
econômico-financeiro da cooperativa e o desenvolvimento das operações e
serviços, através de balancetes e demonstrativos específicos;
q) Adquirir, alienar ou onerar bens
imóveis da sociedade, com expressa autorização da Assembléia Geral;
r) Contrair obrigações, transigir,
adquirir, alienar e onerar bens móveis, ceder direitos e constituir
mandatários;
s) Fixar anualmente taxas destinadas a
cobrir depreciação ou desgaste dos valores que compõem o ativo permanente da
entidade;
t) Zelar pelo cumprimento da legislação
do Cooperativismo e outras aplicáveis, bem como pelo atendimento da legislação
trabalhista perante seus empregados, e fiscal.
§
1º - O Presidente
providenciará para que os demais membros do Conselho de Administração recebam,
com a antecedência mínima de 3 (três) dias, cópias dos balancetes e
demonstrativos, planos e projetos e outros documentos sobre os quais tenham que
pronunciar-se, sendo-lhes facultado, ainda anteriormente à reunião
correspondente, inquirir empregados ou cooperados, pesquisar documentos, a fim
de dirimir as dúvidas eventualmente existentes.
§
2º - O Conselho de
Administração solicitará, sempre que julgar conveniente, o assessoramento de
quaisquer funcionários graduados para auxiliá‑lo no esclarecimento dos assuntos
a decidir, podendo determinar que qualquer deles apresente, previamente,
projetos sobre questões específicas.
§
3º - As normas
estabelecidas pelo Conselho de Administração serão baixadas em forma de
Resoluções, Regulamentos ou Instruções que, em seu conjunto, constituirão o
Regimento Interno da cooperativa.
Art.
51 - Ao Diretor Presidente
competem, entre outros, definidos em Regimento Interno, os seguintes poderes e
atribuições:
a) Dirigir e supervisionar todas as
atividades da cooperativa;
b) Baixar os atos de execução das
decisões do Conselho de Administração;
c) Assinar, juntamente com a Coordenação
Financeira, cheques, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;
d) Convocar e presidir as reuniões do
Conselho de Administração, bem como as Assembléias Gerais dos cooperados;
e) Apresentar à assembléia Geral
Ordinária:
1. Relatório da Gestão;
2. Balanço Geral
3. Demonstrativo das Sobras apuradas ou
das Perdas verificadas no exercício e o Parecer do Conselho Fiscal.
f)
Representar
ativa e passivamente a cooperativa, em juízo e fora dele;
g) Representar os cooperados, como
solidário com os financiamentos efetuados por intermédio da cooperativa,
realizados nas limitações da lei e deste estatuto;
h) Elaborar o plano anual de atividades
da cooperativa;
i)
Verificar
periodicamente o saldo de caixa;
j)
Acompanhar,
juntamente com a Administração Financeira, as finanças da Cooperativa.
Art.
52 – Ao Vice-Presidente
compete interessar-se permanentemente pelo trabalho do Presidente,
substituindo-o em seus impedimentos inferiores a 90 (noventa) dias;
Art.
53 – Compete ao Primeiro
Secretário e ao Primeiro Coordenador Financeiro, entre outras, definidas em
regimento interno, as seguintes atribuições:
a) Primeiro Secretário: secretariar os
trabalhos e orientar a lavratura das atas das reuniões do Conselho de
Administração e da Assembléia Geral, responsabilizando-se pela guarda de
livros, documentos e arquivos pertinentes;
b) Primeiro Coordenador Financeiro: assinar,
juntamente com o Presidente, contratos e demais documentos constitutivos de
obrigações, bem como cheques bancários.
Art.
54 - Os
administradores, eleitos ou contratados, não serão pessoalmente responsáveis
pelas obrigações que contraírem em nome da cooperativa, mas responderão
solidariamente pelos prejuízos resultantes de desídia e omissão ou se agiram
com culpa, dolo ou má fé.
§
1º - A cooperativa
responderá pelos atos a que se refere este artigo, se os houver ratificado ou
deles logrado proveito.
§
2º - Os que
participarem de ato ou operação social em que se oculte a natureza da sociedade
podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela
contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§
3º - O membro do
Conselho de Administração que, em qualquer momento referente a essa operação,
tiver interesse oposto ao da cooperativa, não poderá participar das
deliberações relacionadas com essa operação, cumprindo-lhe declarar seu
impedimento.
§
4º - Os componentes
do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou outros, assim como os
liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para
efeito de responsabilidade criminal.
§
5º - Sem prejuízo da
ação que possa caber a qualquer cooperante, a cooperativa, por seus dirigentes,
ou representada por cooperados escolhidos em Assembléia Geral, terá direito de
ação contra os administradores, para promover a sua responsabilidade.
Art.
55 - Poderá o
Conselho de Administração criar comitês especiais, transitórios ou não, para
estudar, planejar e coordenar a solução de questões específicas, relativas ao
funcionamento da cooperativa.
b) ADMINISTRAÇÃO EXECUTIVA
Art.
56 - As funções da
Administração Executiva dos negócios sociais poderão ser exercidas por técnicos
contratados, segundo a estrutura que for estabelecida pelo Conselho de
Administração.
CAPÍTULO
VIII
DO CONSELHO FISCAL
Art.
57 - Os negócios e
atividades da cooperativa serão fiscalizados assídua e minuciosamente por um
Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes,
todos cooperados, eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida a
reeleição de apenas 1/3 (um terço) dos seus componentes.
§
1º - Não podem fazer
parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no artigo 46 deste
estatuto, os parentes dos Conselheiros de Administração até 2° (segundo) grau,
em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.
§
2º - Os cooperados
não podem exercer cumulativamente cargos nos Conselhos de Administração e
Fiscal.
Art.
58 - O Conselho
Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre
que necessário, com a participação de 3 (três) dos seus membros.
§
1º - Em sua primeira
reunião, os conselheiros escolherão, entre si, um secretário para a lavratura
de atas e um coordenador, este incumbido de convocar e dirigir as reuniões.
§
2º - As reuniões do
Conselho Fiscal poderão ser convocadas, ainda, por qualquer de seus membros,
por solicitação do Conselho de Administração ou da Assembléia Geral.
§
3º - Na ausência do
Coordenador será escolhido um substituto, na ocasião, para dirigir os
trabalhos.
§
4º - As deliberações
serão tomadas por maioria simples de votos e constarão de ata, lavrada em livro
próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos de cada reunião, por
3 (três) conselheiros presentes, indicados pela Assembléia Geral.
Art.
59 - Ocorrendo três
ou mais vagas no Conselho Fiscal o Conselho de Administração determinará a
convocação da Assembléia Geral para eleger substitutos.
Art.
60 - Compete ao
Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e
serviços da cooperativa, examinando livros, contas e documentos, cabendo-lhe
entre outras, as seguintes atribuições:
a) Conferir, mensalmente, o saldo do
numerário existente em caixa, verificando, inclusive, se o mesmo está dentro
dos limites estabelecidos pelo Conselho de Administração;
b) Verificar se os extratos de contas
bancárias conferem com a escrituração da cooperativa;
c) Examinar se o montante das despesas e
inversões realizadas estão de conformidade com os planos e decisões do Conselho
de Administração;
d) Verificar se as operações realizadas e
serviços prestados correspondem em volume, qualidade e valor às conveniências
econômico-financeiras da cooperativa;
e) Certificar-se se o Conselho de
Administração vem se reunindo regularmente e se existem cargos vagos na sua
composição;
f) Averiguar se existem reclamações dos
cooperados quanto aos serviços prestados;
g) Inteirar-se se o recebimento dos
créditos é feito com regularidade e se os compromissos sociais são atendidos
com pontualidade;
h) Averiguar se há problemas com
empregados;
i)
Certificar-se
se há exigências ou deveres a cumprir junto a autoridades fiscais, trabalhistas
ou administrativas e quanto aos órgãos do Cooperativismo;
j)
Averiguar
se os estoques de materiais, equipamentos e outros estão corretos, bem como se
os inventários periódicos ou anuais são feitos com observância das regras
próprias;
k) Examinar os balancetes e outros
demonstrativos mensais, o balanço e o relatório anual do Conselho de
Administração, emitindo parecer sobre estes para a Assembléia Geral;
l)
Dar
conhecimento ao Conselho de Administração das conclusões dos seus trabalhos,
denunciando a este, à Assembléia Geral, as irregularidades constatadas e
convocar Assembléia Geral, se ocorrerem motivos graves e urgentes;
m) Convocar
Assembléia Geral, quando houver motivos graves e o Conselho de Administração se
negar a convocá-las;
n) Conduzir o processo eleitoral,
coordenando os trabalho de eleição, proclamação e posse dos eleitos,
fiscalizando também o cumprimento do estatuto, Regimento Interno, Resoluções,
Decisões de Assembléia Geral e do Conselho de Administração.
§
1º - Para o
desempenho de suas funções, terá o Conselho Fiscal acesso a quaisquer livros,
contas e documentos, a empregados, a cooperados e outros, independente de
autorização prévia do Conselho de Administração.
§
2º - Poderá o
Conselho Fiscal ainda, com anuência do Conselho de Administração e com
autorização da Assembléia Geral, contratar o necessário assessoramento técnico
especializado, correndo as despesas por conta da cooperativa.
CAPÍTULO IX
DOS LIVROS E DA CONTABILIDADE
Art.
61 - A cooperativa
deverá, além de outros, ter os seguintes livros:
a) Com termos de abertura e encerramento
subscritos pelo Presidente:
1. Matrícula;
2. Presença de cooperados nas Assembléias
Gerais;
3. Atas das Assembléias;
4. Atas do Conselho de Administração;
5. Atas do Conselho Fiscal.
b) Autenticados pela autoridade
competente:
1. Livros fiscais;
2. Livros contábeis.
Parágrafo
único - É facultada a
adoção de livros de folhas soltas ou fichas, devidamente numeradas.
Art.
62 - No Livro de
Matrícula os cooperados serão inscritos por ordem cronológica de admissão dele
constando:
a) O nome, idade,
estado civil, nacionalidade, profissão e residência dos cooperados;
b) A data de sua admissão, e quando
for o caso, de seu desligamento, eliminação ou exclusão;
c) A conta corrente das respectivas
quotas‑partes do capital social;
d) Assinatura de duas testemunhas.
CAPÍTULO X
DO BALANÇO GERAL, DESPESAS, SOBRAS,
PERDAS E FUNDOS.
Art.
63 - A apuração dos
resultados do exercício social e o levantamento do balanço geral serão
realizados no dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.
Art.
64 - Os resultados
serão apurados segundo a natureza das operações ou serviços, pelo confronto das
respectivas receitas com as despesas diretas e indiretas.
§
1º - As despesas
administrativas serão rateadas na proporção das operações, sendo os respectivos
montantes computados nas apurações referidas neste artigo.
§
2º - Os resultados
positivos, apurados por setor de atividade, nos termos deste artigo, serão
distribuídos da seguinte forma (no mínimo):
a) 10% (dez por cento) ao Fundo de
Reserva;
b) 5% (cinco por cento) ao Fundo de
Assistência Técnica, Educacional e Social –FATES;
c) As sobras líquidas apuradas no
exercício, depois de deduzidas as taxas das letras “a” e “b” deste artigo,
serão devolvidas aos cooperados, proporcionalmente às operações realizadas com
a cooperativa, salvo deliberação contrária em Assembléia Geral.
§
3º - Além do Fundo de
Reserva e FATES, a Assembléia poderá criar outros fundos, inclusive rotativos,
com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação
aplicação e liquidação.
§
4º - Os resultados
negativos serão rateados entre os cooperados, na proporção das operações de
cada um realizadas com a cooperativa, se o Fundo de Reserva não for suficiente
para cobri-los.
Art.
65 - O Fundo de
Reserva destina-se a reparar as perdas do exercício e atender ao desenvolvimento
das atividades, revertendo em seu favor, além da taxa de 10% (dez por cento)
das sobras:
a) Os créditos não reclamados pelos
cooperados, decorridos 5 (cinco) anos;
b) Os auxílios e doações sem destinação
especial.
Art.
66 - O Fundo de
Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES, destina-se à prestação de
serviços aos cooperados e seus familiares, assim como aos empregados da própria
cooperativa, podendo ser prestados mediante convênio com entidades
especializadas.
§
1º - Ficando sem
utilização mais de 50% (cinqüenta por cento) dos recursos anuais deste fundo,
durante dois anos consecutivos, será procedida a revisão dos planos de
aplicação, devendo a Assembléia Geral seguinte ser informada e fazer as
recomendações necessárias ao cumprimento das finalidades objetivadas.
§
2º - Revertem em
favor do FATES, além da percentagem referida no Parágrafo 2º, do Artigo 65, as
rendas eventuais de qualquer natureza, resultantes de operações ou atividades
nas quais os cooperados não tenham tido intervenção.
CAPÍTULO
XI
DA
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Art.
67 - A cooperativa se
dissolverá de pleno direito:
a) Quando assim deliberar a Assembléia
Geral, desde que os cooperados, totalizando o número mínimo de 50% + 1 dos
cooperados presentes, com direito a voto, não se disponham a assegurar a
continuidade da cooperativa;
b) Devido à alteração de sua forma
jurídica;
Art.
68 - Quando a
dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, esta nomeará um ou mais
liquidantes e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder à liquidação.
§
1º - A Assembléia
Geral, nos limites de suas atribuições, pode, em qualquer época, destituir os
liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando seus substitutos;
§ 2º - O liquidante deve proceder à liquidação de conformidade com
os dispositivos da Legislação Cooperativista.
Art.
69 ‑ Quando a
dissolução da cooperativa não for promovida voluntariamente, nas hipóteses
previstas no Art. 68, essa medida poderá ser tomada judicialmente a pedido de
qualquer cooperante.
CAPÍTULO
XII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
70 ‑ Os casos omissos
serão resolvidos de acordo com os princípios doutrinários e os dispositivos legais,
ouvida a respectiva OCERN. Este estatuto foi aprovado em Assembléia de
Constituição, realizada em 10 de dezembro de 2011.
COOPERANTES FUNDADORES
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4. ______________________________________ ___________________
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24. ______________________________________ ___________________
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26. ______________________________________ ___________________
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Existem duas escolhas primordiais na
vida:
a)
Aceitar as condições como elas existem ou;
b)
Aceitar a responsabilidade de mudá-las.
Denis Waitley.
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