RENEGOCIAÇÃO DIVIDA CONAB

CONDIÇÕES E CRITÉRIOS DE RENEGOCIAÇÃO DAS DÍVIDAS ORIGINÁRIAS DE PERDAS
CONSTATADAS NAS ARMAZENAGENS DE PRODUTOS VINCULADOS À POLÍTICA DE
GARANTIA DE PREÇOS MÍNIMOS – PGPM E ESTOQUES REGULADORES DO GOVERNO
FEDERAL, DEPOSITADOS EM ARMAZÉNS DE TERCEIROS, ANTERIORES A 31 DE
DEZEMBRO DE 2011, QUE ESTEJAM EM COBRANÇA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL,
CONFORME LEI 12.873 DE 24 DE OUTUBRO DE 2013.

CAPÍTULO I

Da Aplicação

Art. 1º- As condições e critérios estabelecidos nestas normas serão aplicados no âmbito dessa Companhia quando da composição de dívidas originárias de perdas constatadas nas armazenagens de produtos vinculados à Política de Garantia de Preços Mínimos – PGPM e Estoques Reguladores do Governo Federal, depositados em armazéns de terceiros, anteriores a 31 de dezembro de 2011, que estejam em cobrança administrativa ou judicial.
Art. 2º- Poderão ser parceladas as dívidas de armazenadores pessoas físicas e jurídicas, armazéns gerais ou não gerais, cooperativas, ou Companhias Estaduais, incluídas aquelas que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, assim considerados:
I - as dívidas de armazenagem oriundas de perdas de produtos vinculados à Política de Garantia de
Preços Mínimos - PGPM estocados nos armazéns de terceiros acobertadas pelo Contrato de depósito com Cláusula de Sobretaxa;
II - os demais débitos administrativos de armazenagem relacionados à Política de Garantia de
Preços Mínimos - PGPM e detectados pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, por ocasião de suas operações de fiscalização de armazéns.
Art. 3º – Para efeitos do disposto nesta Regulamentação, considerar-se-á sinistro toda ocorrência que tenha provocado danos parciais ou totais às mercadorias armazenadas., segundo dispõe o inc. III do § 2º do art. 50 da Lei nº 12.873/2013.

CAPÍTULO II

Da Quantificação e Precificação da Dívida

Art. 4º - Em hipótese alguma será realizada nova aferição/apuração de quantitativos de
perdas/faltas/avarias.
Art. 5º - Para efeitos dessa renegociação, serão consideradas dívidas as quantidades de produto
efetivamente apuradas pela área operacional da Companhia e constantes no Sistema de Perdas e
Armazenagem – SPA – da CONAB, inclusas no Sistema de Cobrança – SISCOB, convertidas em moeda corrente, de acordo com a sobretaxa da unidade da Federação onde se deu a ocorrência
(perda/falta/avaria/sinistro), no dia em que deveria ter se dado o pagamento.
Parágrafo único. Caso o débito tenha sido objeto de parcelamento anterior, considerar-se-á o valor
consolidado em moeda corrente na respectiva data da renegociação, ou pela conversão da quantidade de produto devida constante do acordo pela sobretaxa da respectiva unidade da Federação, na data de
assinatura do acordo.
Art. 6º – Para as dívidas anteriores não amparadas pelo Contrato de Depósito com Cláusula de Sobretaxa será utilizado o preço do produto à data estipulada para pagamento.
Parágrafo único – Quando não for possível detectar no processo administrativo ou nos registros da CONAB o preço do produto ao tempo em que foi verificada/constatada a perda, será utilizado o preço mínimo do Governo Federal constante no SIAGRO.
Art. 7º - Como dia do pagamento considerar-se-á a data constante no documento de cobrança para entrega do produto ou indenização em dinheiro.
Parágrafo único. Não sendo possível detectar no processo administrativo documentação que identifique

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