Lei do COOPERATIVISMO - LEI Nº 5.764, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971.
Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Define a Política Nacional de
Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras
providências.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
Da Política Nacional de Cooperativismo
Da Política Nacional de Cooperativismo
Art. 1° Compreende-se
como Política Nacional de Cooperativismo a atividade decorrente das iniciativas ligadas
ao sistema cooperativo, originárias de setor público ou privado, isoladas ou coordenadas
entre si, desde que reconhecido seu interesse público.
Art. 2° As
atribuições do Governo Federal na coordenação e no estímulo às atividades de
cooperativismo no território nacional serão exercidas na forma desta Lei e das normas
que surgirem em sua decorrência.
Parágrafo único. A
ação do Poder Público se exercerá, principalmente, mediante prestação de
assistência técnica e de incentivos financeiros e creditórios especiais, necessários
à criação, desenvolvimento e integração das entidades cooperativas.
CAPÍTULO II
Das Sociedades Cooperativas
Das Sociedades Cooperativas
Art. 3° Celebram
contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir
com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum,
sem objetivo de lucro.
Art. 4º As cooperativas
são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil,
não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados,
distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
I - adesão voluntária,
com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de
serviços;
II - variabilidade do
capital social representado por quotas-partes;
III - limitação do
número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o
estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o
cumprimento dos objetivos sociais;
IV - incessibilidade das
quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
V - singularidade de
voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas,
com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da
proporcionalidade;
VI - quorum para o
funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não
no capital;
VII - retorno das sobras
líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado,
salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;
VIII - indivisibilidade
dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;
IX - neutralidade
política e indiscriminação religiosa, racial e social;
X - prestação de
assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da
cooperativa;
XI - área de admissão
de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação
de serviços.
CAPÍTULO III
Do Objetivo e Classificação das Sociedades Cooperativas
Art. 5° As sociedades
cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou
atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso
da expressão "cooperativa" em sua denominação.
I - singulares, as
constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente
permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas
atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;
II - cooperativas
centrais ou federações de cooperativas, as constituídas de, no mínimo, 3 (três)
singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais;
III - confederações de
cooperativas, as constituídas, pelo menos, de 3 (três) federações de cooperativas ou
cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades.
§ 1º Os associados
individuais das cooperativas centrais e federações de cooperativas serão inscritos no
Livro de Matrícula da sociedade e classificados em grupos visando à transformação, no
futuro, em cooperativas singulares que a elas se filiarão.
§ 2º A exceção
estabelecida no item II, in fine, do caput deste artigo não se aplica às centrais e
federações que exerçam atividades de crédito.
Art. 7º As cooperativas
singulares se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados.
Art. 8° As cooperativas
centrais e federações de cooperativas objetivam organizar, em comum e em maior escala,
os serviços econômicos e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e
orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços.
Parágrafo único. Para a
prestação de serviços de interesse comum, é permitida a constituição de cooperativas
centrais, às quais se associem outras cooperativas de objetivo e finalidades diversas.
Art. 9° As
confederações de cooperativas têm por objetivo orientar e coordenar as atividades das
filiadas, nos casos em que o vulto dos empreendimentos transcender o âmbito de capacidade
ou conveniência de atuação das centrais e federações.
Art. 10. As cooperativas
se classificam também de acordo com o objeto ou pela natureza das atividades
desenvolvidas por elas ou por seus associados.
§ 1º Além das
modalidades de cooperativas já consagradas, caberá ao respectivo órgão controlador
apreciar e caracterizar outras que se apresentem.
§ 2º Serão
consideradas mistas as cooperativas que apresentarem mais de um objeto de atividades.
Art. 11. As sociedades
cooperativas serão de responsabilidade limitada, quando a responsabilidade do associado
pelos compromissos da sociedade se limitar ao valor do capital por ele subscrito.
Art. 12. As sociedades
cooperativas serão de responsabilidade ilimitada, quando a responsabilidade do associado
pelos compromissos da sociedade for pessoal, solidária e não tiver limite.
Art. 13. A
responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente
poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa.
CAPÍTULO IV
Da Constituição das Sociedades Cooperativas
Da Constituição das Sociedades Cooperativas
Art. 14. A sociedade
cooperativa constitui-se por deliberação da Assembléia Geral dos fundadores, constantes
da respectiva ata ou por instrumento público.
I - a denominação da
entidade, sede e objeto de funcionamento;
II - o nome,
nacionalidade, idade, estado civil, profissão e residência dos associados, fundadores
que o assinaram, bem como o valor e número da quota-parte de cada um;
III - aprovação do
estatuto da sociedade;
IV - o nome,
nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos associados eleitos para os
órgãos de administração, fiscalização e outros.
Art. 16. O ato
constitutivo da sociedade e os estatutos, quando não transcritos naquele, serão
assinados pelos fundadores.
SEÇÃO I
Da Autorização de Funcionamento
Da Autorização de Funcionamento
Art. 17. A cooperativa
constituída na forma da legislação vigente apresentará ao respectivo órgão executivo
federal de controle, no Distrito Federal, Estados ou Territórios, ou ao órgão local
para isso credenciado, dentro de 30 (trinta) dias da data da constituição, para fins de
autorização, requerimento acompanhado de 4 (quatro) vias do ato constitutivo, estatuto e
lista nominativa, além de outros documentos considerados necessários.
Art. 18. Verificada, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada em seu protocolo, pelo
respectivo órgão executivo federal de controle ou órgão local para isso credenciado, a
existência de condições de funcionamento da cooperativa em constituição, bem como a
regularidade da documentação apresentada, o órgão controlador devolverá, devidamente
autenticadas, 2 (duas) vias à cooperativa, acompanhadas de documento dirigido à Junta
Comercial do Estado, onde a entidade estiver sediada, comunicando a aprovação do ato
constitutivo da requerente.
§ 1° Dentro desse
prazo, o órgão controlador, quando julgar conveniente, no interesse do fortalecimento do
sistema, poderá ouvir o Conselho Nacional de Cooperativismo, caso em que não se
verificará a aprovação automática prevista no parágrafo seguinte.
§ 2º A falta de
manifestação do órgão controlador no prazo a que se refere este artigo implicará a
aprovação do ato constitutivo e o seu subseqüente arquivamento na Junta Comercial
respectiva.
§ 3º Se qualquer das
condições citadas neste artigo não for atendida satisfatoriamente, o órgão ao qual
compete conceder a autorização dará ciência ao requerente, indicando as exigências a
serem cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, findos os quais, se não atendidas, o
pedido será automaticamente arquivado.
§ 4° À parte é
facultado interpor da decisão proferida pelo órgão controlador, nos Estados, Distrito
Federal ou Territórios, recurso para a respectiva administração central, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias contado da data do recebimento da comunicação e, em segunda e
última instância, ao Conselho Nacional de Cooperativismo, também no prazo de 30
(trinta) dias, exceção feita às cooperativas de crédito, às seções de crédito das
cooperativas agrícolas mistas, e às cooperativas habitacionais, hipótese em que o
recurso será apreciado pelo Conselho Monetário Nacional, no tocante às duas primeiras,
e pelo Banco Nacional de Habitação em relação às últimas.
§ 5º Cumpridas as
exigências, deverá o despacho do deferimento ou indeferimento da autorização ser
exarado dentro de 60 (sessenta) dias, findos os quais, na ausência de decisão, o
requerimento será considerado deferido. Quando a autorização depender de dois ou mais
órgãos do Poder Público, cada um deles terá o prazo de 60 (sessenta) dias para se
manifestar.
§ 6º Arquivados os
documentos na Junta Comercial e feita a respectiva publicação, a cooperativa adquire
personalidade jurídica, tornando-se apta a funcionar.
§ 7º A autorização
caducará, independentemente de qualquer despacho, se a cooperativa não entrar em
atividade dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da data em que forem arquivados os
documentos na Junta Comercial.
§ 8º Cancelada a
autorização, o órgão de controle expedirá comunicação à respectiva Junta
Comercial, que dará baixa nos documentos arquivados.
§ 9° A autorização
para funcionamento das cooperativas de habitação, das de crédito e das seções de
crédito das cooperativas agrícolas mistas subordina-se ainda, à política dos
respectivos órgãos normativos.
Art. 19. A cooperativa
escolar não estará sujeita ao arquivamento dos documentos de constituição, bastando
remetê-los ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, ou respectivo
órgão local de controle, devidamente autenticados pelo diretor do estabelecimento de
ensino ou a maior autoridade escolar do município, quando a cooperativa congregar
associações de mais de um estabelecimento de ensino.
Art. 20. A reforma de
estatutos obedecerá, no que couber, ao disposto nos artigos anteriores, observadas as
prescrições dos órgãos normativos.
SEÇÃO II
Do Estatuto Social
Do Estatuto Social
I - a denominação,
sede, prazo de duração, área de ação, objeto da sociedade, fixação do exercício
social e da data do levantamento do balanço geral;
II - os direitos e
deveres dos associados, natureza de suas responsabilidades e as condições de admissão,
demissão, eliminação e exclusão e as normas para sua representação nas assembléias
gerais;
III - o capital mínimo,
o valor da quota-parte, o mínimo de quotas-partes a ser subscrito pelo associado, o modo
de integralização das quotas-partes, bem como as condições de sua retirada nos casos
de demissão, eliminação ou de exclusão do associado;
IV - a forma de
devolução das sobras registradas aos associados, ou do rateio das perdas apuradas por
insuficiência de contribuição para cobertura das despesas da sociedade;
V - o modo de
administração e fiscalização, estabelecendo os respectivos órgãos, com definição
de suas atribuições, poderes e funcionamento, a representação ativa e passiva da
sociedade em juízo ou fora dele, o prazo do mandato, bem como o processo de
substituição dos administradores e conselheiros fiscais;
VI - as formalidades de
convocação das assembléias gerais e a maioria requerida para a sua instalação e
validade de suas deliberações, vedado o direito de voto aos que nelas tiverem interesse
particular sem privá-los da participação nos debates;
VII - os casos de
dissolução voluntária da sociedade;
VIII - o modo e o
processo de alienação ou oneração de bens imóveis da sociedade;
IX - o modo de reformar o
estatuto;
X - o número mínimo de
associados.
CAPÍTULO V
Dos Livros
Dos Livros
I - de Matrícula;
II - de Atas das
Assembléias Gerais;
III - de Atas dos
Órgãos de Administração;
IV - de Atas do Conselho
Fiscal;
V - de presença dos
Associados nas Assembléias Gerais;
VI - outros, fiscais e
contábeis, obrigatórios.
Parágrafo único. É
facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas.
Art. 23. No Livro de
Matrícula, os associados serão inscritos por ordem cronológica de admissão, dele
constando:
I - o nome, idade, estado
civil, nacionalidade, profissão e residência do associado;
II - a data de sua
admissão e, quando for o caso, de sua demissão a pedido, eliminação ou exclusão;
III - a conta corrente
das respectivas quotas-partes do capital social.
CAPÍTULO VI
Do Capital Social
Do Capital Social
Art. 24. O capital social
será subdividido em quotas-partes, cujo valor unitário não poderá ser superior ao
maior salário mínimo vigente no País.
§ 1º Nenhum associado
poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-partes, salvo nas
sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro
do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou
transformados, ou ainda, em relação à área cultivada ou ao número de plantas e
animais em exploração.
§ 2º Não estão
sujeitas ao limite estabelecido no parágrafo anterior as pessoas jurídicas de direito
público que participem de cooperativas de eletrificação, irrigação e
telecomunicações.
§ 3° É vedado às
cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou
estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer
associados ou terceiros excetuando-se os juros até o máximo de 12% (doze por cento) ao
ano que incidirão sobre a parte integralizada.
§ 4o As quotas de que trata o
caput deixam de integrar
o patrimônio líquido da cooperativa quando se tornar exigível, na forma prevista
no estatuto social e na legislação vigente, a restituição do capital
integralizado pelo associado, em razão do seu desligamento, por demissão,
exclusão ou eliminação.
(Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
Art. 25. Para a
formação do capital social poder-se-á estipular que o pagamento das quotas-partes seja
realizado mediante prestações periódicas, independentemente de chamada, por meio de
contribuições ou outra forma estabelecida a critério dos respectivos órgãos
executivos federais.
Art. 26. A transferência
de quotas-partes será averbada no Livro de Matrícula, mediante termo que conterá as
assinaturas do cedente, do cessionário e do diretor que o estatuto designar.
Art. 27. A
integralização das quotas-partes e o aumento do capital social poderão ser feitos com
bens avaliados previamente e após homologação em Assembléia Geral ou mediante
retenção de determinada porcentagem do valor do movimento financeiro de cada associado.
§ 1º O disposto neste
artigo não se aplica às cooperativas de crédito, às agrícolas mistas com seção de
crédito e às habitacionais.
§ 2° Nas sociedades
cooperativas em que a subscrição de capital for diretamente proporcional ao movimento ou
à expressão econômica de cada associado, o estatuto deverá prever sua revisão
periódica para ajustamento às condições vigentes.
CAPÍTULO VII
Dos Fundos
Dos Fundos
I - Fundo de Reserva
destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas
atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das
sobras líquidas do exercício;
II - Fundo de
Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado a prestação de assistência aos
associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da
cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento), pelo menos, das sobras líquidas
apuradas no exercício.
§ 1° Além dos
previstos neste artigo, a Assembléia Geral poderá criar outros fundos, inclusive
rotativos, com recursos destinados a fins específicos fixando o modo de formação,
aplicação e liquidação.
§ 2º Os serviços a
serem atendidos pelo Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social poderão ser
executados mediante convênio com entidades públicas e privadas.
CAPÍTULO VIII
Dos Associados
Dos Associados
Art. 29. O ingresso nas
cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela
sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições
estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei.
§ 1° A admissão dos
associados poderá ser restrita, a critério do órgão normativo respectivo, às pessoas
que exerçam determinada atividade ou profissão, ou estejam vinculadas a determinada
entidade.
§ 2° Poderão ingressar
nas cooperativas de pesca e nas constituídas por produtores rurais ou extrativistas, as
pessoas jurídicas que pratiquem as mesmas atividades econômicas das pessoas físicas
associadas.
§ 3° Nas cooperativas
de eletrificação, irrigação e telecomunicações, poderão ingressar as pessoas
jurídicas que se localizem na respectiva área de operações.
§ 4° Não poderão
ingressar no quadro das cooperativas os agentes de comércio e empresários que operem no
mesmo campo econômico da sociedade.
Art. 30. À exceção das
cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seção de crédito, a admissão de
associados, que se efetive mediante aprovação de seu pedido de ingresso pelo órgão de
administração, complementa-se com a subscrição das
quotas-partes de capital social e a sua assinatura no Livro de Matrícula.
Art. 31. O associado que
aceitar e estabelecer relação empregatícia com a cooperativa, perde o direito de votar
e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que ele deixou o
emprego.
Art. 33. A eliminação
do associado é aplicada em virtude de infração legal ou estatutária, ou por fato
especial previsto no estatuto, mediante termo firmado por quem de
direito no Livro de Matrícula, com os motivos que a determinaram.
Art. 34. A diretoria da
cooperativa tem o prazo de 30 (trinta) dias para comunicar ao interessado a sua
eliminação.
Parágrafo único. Da
eliminação cabe recurso, com efeito suspensivo à primeira Assembléia Geral.
I - por dissolução da
pessoa jurídica;
II - por morte da pessoa
física;
III - por incapacidade
civil não suprida;
IV - por deixar de
atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa.
Art. 36. A
responsabilidade do associado perante terceiros, por compromissos da sociedade, perdura
para os demitidos, eliminados ou excluídos até quando aprovadas as contas do exercício
em que se deu o desligamento.
Parágrafo único. As
obrigações dos associados falecidos, contraídas com a sociedade, e as oriundas de sua
responsabilidade como associado em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo,
porém, após um ano contado do dia da abertura da sucessão, ressalvados os aspectos
peculiares das cooperativas de eletrificação rural e habitacionais.
I - remunerar a quem
agencie novos associados;
II - cobrar prêmios ou
ágio pela entrada de novos associados ainda a título de compensação das reservas;
III - estabelecer
restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais.
CAPÍTULO IX
Dos Órgãos Sociais
Dos Órgãos Sociais
SEÇÃO I
Das Assembléias Gerais
Das Assembléias Gerais
Art. 38. A Assembléia
Geral dos associados é o órgão supremo da sociedade, dentro dos limites legais e
estatutários, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e
tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas
deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
§ 1º As Assembléias
Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira
convocação, mediante editais afixados em locais apropriados das dependências comumente
mais freqüentadas pelos associados, publicação em jornal e comunicação aos associados
por intermédio de circulares. Não havendo no horário estabelecido, quorum de
instalação, as assembléias poderão ser realizadas em segunda ou terceira convocações
desde que assim permitam os estatutos e conste do respectivo edital, quando então será
observado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre a realização por uma ou outra
convocação.
§ 2º A convocação
será feita pelo Presidente, ou por qualquer dos órgãos de administração, pelo
Conselho Fiscal, ou após solicitação não atendida, por 1/5 (um quinto) dos associados
em pleno gôzo dos seus direitos.
§ 3° As deliberações
nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes com
direito de votar.
Art. 39. É da
competência das Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, a destituição dos
membros dos órgãos de administração ou fiscalização.
Parágrafo único.
Ocorrendo destituição que possa afetar a regularidade da administração ou
fiscalização da entidade, poderá a Assembléia designar administradores e conselheiros
provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30
(trinta) dias.
I - 2/3 (dois terços) do
número de associados, em primeira convocação;
II - metade mais 1 (um)
dos associados em segunda convocação;
III - mínimo de 10 (dez)
associados na terceira convocação ressalvado o caso de cooperativas centrais e
federações e confederações de cooperativas, que se instalarão com qualquer número.
Art. 41. Nas Assembléias
Gerais das cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, a
representação será feita por delegados indicados na forma dos seus estatutos e
credenciados pela diretoria das respectivas filiadas.
Parágrafo único. Os
grupos de associados individuais das cooperativas centrais e federações de cooperativas
serão representados por 1 (um) delegado, escolhida entre seus membros e credenciado pela
respectiva administração.
Art. 42. Nas cooperativas
singulares, cada associado presente não terá direito a mais de 1 (um) voto, qualquer que
seja o número de suas quotas-partes.
(Redação dada pela Lei nº
6.981, de 30/03/82)
§ 1° Não será
permitida a representação por meio de mandatário.
(Redação dada pela Lei nº
6.981, de 30/03/82)
§ 2° Quando o número
de associados, nas cooperativas singulares exceder a 3.000 (três mil), pode o estatuto
estabelecer que os mesmos sejam representados nas Assembléias Gerais por delegados que
tenham a qualidade de associados no gozo de seus direitos sociais e não exerçam cargos
eletivos na sociedade.
(Redação dada pela Lei nº
6.981, de 30/03/82)
§ 3° O estatuto
determinará o número de delegados, a época e forma de sua escolha por grupos seccionais
de associados de igual número e o tempo de duração da delegação.
(Redação dada pela Lei nº
6.981, de 30/03/82)
§ 4º Admitir-se-á,
também, a delegação definida no parágrafo anterior nas cooperativas singulares cujo
número de associados seja inferior a 3.000 (três mil), desde que haja filiados residindo
a mais de 50 km (cinqüenta quilômetros) da sede.
(Redação dada pela Lei nº
6.981, de 30/03/82)
§ 5° Os associados,
integrantes de grupos seccionais, que não sejam delegados, poderão comparecer às
Assembléias Gerais, privados, contudo, de voz e voto.
(Redação dada pela Lei nº
6.981, de 30/03/82)
§ 6° As Assembléias
Gerais compostas por delegados decidem sobre todas as matérias que, nos termos da lei ou
dos estatutos, constituem objeto de decisão da assembléia geral dos associados.
(Redação dada pela Lei nº
6.981, de 30/03/82)
Art. 43. Prescreve em 4
(quatro) anos, a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral viciadas de
erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação da lei ou do estatuto,
contado o prazo da data em que a Assembléia foi realizada.
SEÇÃO II
Das Assembléias Gerais Ordinárias
Das Assembléias Gerais Ordinárias
Art. 44. A Assembléia
Geral Ordinária, que se realizará anualmente nos 3 (três) primeiros meses após o
término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos que deverão
constar da ordem do dia:
I - prestação de contas
dos órgãos de administração acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
a) relatório da gestão;
b) balanço;
c) demonstrativo das
sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para
cobertura das despesas da sociedade e o parecer do Conselho Fiscal.
II - destinação das
sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições
para cobertura das despesas da sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso as parcelas para
os Fundos Obrigatórios;
III - eleição dos
componentes dos órgãos de administração, do Conselho Fiscal e de outros, quando for o
caso;
IV - quando previsto, a
fixação do valor dos honorários, gratificações e cédula de presença dos membros do
Conselho de Administração ou da Diretoria e do Conselho Fiscal;
V - quaisquer assuntos de
interesse social, excluídos os enumerados no artigo 46.
§ 1° Os membros dos
órgãos de administração e fiscalização não poderão participar da votação das
matérias referidas nos itens I e IV deste artigo.
§ 2º À exceção das
cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seção de crédito, a aprovação do
relatório, balanço e contas dos órgãos de administração, desonera seus componentes
de responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como a
infração da lei ou do estatuto.
SEÇÃO III
Das Assembléias Gerais Extraordinárias
Das Assembléias Gerais Extraordinárias
Art. 45. A Assembléia
Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre
qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que mencionado no edital de
convocação.
Art. 46. É da
competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes
assuntos:
I - reforma do estatuto;
II - fusão,
incorporação ou desmembramento;
III - mudança do objeto
da sociedade;
IV - dissolução
voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes;
V - contas do liquidante.
Parágrafo único. São
necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, para tornar válidas
as deliberações de que trata este artigo.
SEÇÃO IV
Dos Órgãos de Administração
Dos Órgãos de Administração
Art. 47. A sociedade
será administrada por uma Diretoria ou Conselho de Administração, composto
exclusivamente de associados eleitos pela Assembléia Geral, com mandato nunca superior a
4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do
Conselho de Administração.
§ 1º O estatuto poderá
criar outros órgãos necessários à administração.
§ 2° A posse dos
administradores e conselheiros fiscais das cooperativas de crédito e das agrícolas
mistas com seção de crédito e habitacionais fica sujeita à prévia homologação dos
respectivos órgãos normativos.
Art. 48. Os órgãos de
administração podem contratar gerentes técnicos ou comerciais, que não pertençam ao
quadro de associados, fixando-lhes as atribuições e salários.
Art. 49. Ressalvada a
legislação específica que rege as cooperativas de crédito, as seções de crédito das
cooperativas agrícolas mistas e as de habitação, os administradores eleitos ou
contratados não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em
nome da sociedade, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus
atos, se procederem com culpa ou dolo.
Parágrafo único. A
sociedade responderá pelos atos a que se refere a última parte deste artigo se os houver
ratificado ou deles logrado proveito.
Art. 50. Os participantes
de ato ou operação social em que se oculte a natureza da sociedade podem ser declarados
pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das
sanções penais cabíveis.
Art. 51. São
inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede, ainda
que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de
prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a
fé pública ou a propriedade.
Parágrafo único. Não
podem compor uma mesma Diretoria ou Conselho de Administração, os parentes entre si até
2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral.
Art. 52. O diretor ou
associado que, em qualquer operação, tenha interesse oposto ao da sociedade, não pode
participar das deliberações referentes a essa operação, cumprindo-lhe acusar o seu
impedimento.
Art. 53. Os componentes
da Administração e do Conselho fiscal, bem como os liquidantes, equiparam-se aos
administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal.
Art. 54. Sem prejuízo da
ação que couber ao associado, a sociedade, por seus diretores, ou representada pelo
associado escolhido em Assembléia Geral, terá direito de ação contra os
administradores, para promover sua responsabilidade.
Art. 55. Os
empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos
criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da
Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1° de maio de 1943).
SEÇÃO V
Do Conselho Fiscal
Do Conselho Fiscal
Art. 56. A
administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho
Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados
eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida apenas a reeleição de 1/3 (um
terço) dos seus componentes.
§ 1º Não podem fazer
parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no artigo 51, os parentes dos
diretores até o 2° (segundo) grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes
entre si até esse grau.
§ 2º O associado não
pode exercer cumulativamente cargos nos órgãos de administração e de fiscalização.
CAPÍTULO X
Fusão, Incorporação e Desmembramento
Fusão, Incorporação e Desmembramento
§ 1° Deliberada a
fusão, cada cooperativa interessada indicará nomes para comporem comissão mista que
procederá aos estudos necessários à constituição da nova sociedade, tais como o
levantamento patrimonial, balanço geral, plano de distribuição de quotas-partes,
destino dos fundos de reserva e outros e o projeto de estatuto.
§ 2° Aprovado o
relatório da comissão mista e constituída a nova sociedade em Assembléia Geral
conjunta os respectivos documentos serão arquivados, para aquisição de personalidade
jurídica, na Junta Comercial competente, e duas vias dos mesmos, com a publicação do
arquivamento, serão encaminhadas ao órgão executivo de controle ou ao órgão local
credenciado.
§ 3° Exclui-se do
disposto no parágrafo anterior a fusão que envolver cooperativas que exerçam atividades
de crédito. Nesse caso, aprovado o relatórios da comissão mista e constituída a nova
sociedade em Assembléia Geral conjunta, a autorização para funcionar e o registro
dependerão de prévia anuência do Banco Central do Brasil.
Art. 58. A fusão
determina a extinção das sociedades que se unem para formar a nova sociedade que lhe
sucederá nos direitos e obrigações.
Art. 59. Pela
incorporação, uma sociedade cooperativa absorve o patrimônio, recebe os associados,
assume as obrigações e se investe nos direitos de outra ou outras cooperativas.
Parágrafo único. Na
hipótese prevista neste artigo, serão obedecidas as mesmas formalidades estabelecidas
para a fusão, limitadas as avaliações ao patrimônio da ou das sociedades
incorporandas.
Art. 60. As sociedades
cooperativas poderão desmembrar-se em tantas quantas forem necessárias para atender aos
interesses dos seus associados, podendo uma das novas entidades ser constituída como
cooperativa central ou federação de cooperativas, cujas autorizações de funcionamento
e os arquivamentos serão requeridos conforme o disposto nos artigos 17 e seguintes.
Art. 61. Deliberado o
desmembramento, a Assembléia designará uma comissão para estudar as providências
necessárias à efetivação da medida.
§ 1° O relatório
apresentado pela comissão, acompanhado dos projetos de estatutos das novas cooperativas,
será apreciado em nova Assembléia especialmente convocada para esse fim.
§ 2º O plano de
desmembramento preverá o rateio, entre as novas cooperativas, do ativo e passivo da
sociedade desmembrada.
§ 3° No rateio previsto
no parágrafo anterior, atribuir-se-á a cada nova cooperativa parte do capital social da
sociedade desmembrada em quota correspondente à participação dos associados que passam
a integrá-la.
§ 4° Quando uma das
cooperativas for constituída como cooperativa central ou federação de cooperativas,
prever-se-á o montante das quotas-partes que as associadas terão no capital social.
Art. 62. Constituídas as
sociedades e observado o disposto nos artigos 17 e seguintes, proceder-se-á às
transferências contábeis e patrimoniais necessárias à concretização das medidas
adotadas.
CAPÍTULO XI
Da Dissolução e Liquidação
Da Dissolução e Liquidação
I - quando assim
deliberar a Assembléia Geral, desde que os associados, totalizando o número mínimo
exigido por esta Lei, não se disponham a assegurar a sua continuidade;
II - pelo decurso do
prazo de duração;
III - pela consecução
dos objetivos predeterminados;
IV - devido à
alteração de sua forma jurídica;
V - pela redução do
número mínimo de associados ou do capital social mínimo se, até a Assembléia Geral
subseqüente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles não forem
restabelecidos;
VI - pelo cancelamento da
autorização para funcionar;
VII - pela paralisação
de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único. A
dissolução da sociedade importará no cancelamento da autorização para funcionar e do
registro.
Art. 64. Quando a
dissolução da sociedade não for promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas no
artigo anterior, a medida poderá ser tomada judicialmente a pedido de qualquer associado
ou por iniciativa do órgão executivo federal.
Art. 65. Quando a
dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, esta nomeará um liquidante ou mais, e
um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder à sua liquidação.
§ 1º O processo de
liquidação só poderá ser iniciado após a audiência do respectivo órgão executivo
federal.
§ 2° A Assembléia
Geral, nos limites de suas atribuições, poderá, em qualquer época, destituir os
liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando os seus substitutos.
Art. 66. Em todos os atos
e operações, os liquidantes deverão usar a denominação da cooperativa, seguida da
expressão: "Em liquidação".
Art. 67. Os liquidantes
terão todos os poderes normais de administração podendo praticar atos e operações
necessários à realização do ativo e pagamento do passivo.
I - providenciar o
arquivamento, na junta Comercial, da Ata da Assembléia Geral em que foi deliberada a
liquidação;
II - comunicar à
administração central do respectivo órgão executivo federal e ao Banco Nacional de
Crédito Cooperativo S/A., a sua nomeação, fornecendo cópia da Ata da Assembléia Geral
que decidiu a matéria;
III - arrecadar os bens,
livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;
IV - convocar os credores
e devedores e promover o levantamento dos créditos e débitos da sociedade;
V - proceder nos 15
(quinze) dias seguintes ao de sua investidura e com a assistência, sempre que possível,
dos administradores, ao levantamento do inventário e balanço geral do ativo e passivo;
VI - realizar o ativo
social para saldar o passivo e reembolsar os associados de suas quotas-partes, destinando
o remanescente, inclusive o dos fundos indivisíveis, ao Banco Nacional de Crédito
Cooperativo S/A.;
VII - exigir dos
associados a integralização das respectivas quotas-partes do capital social não
realizadas, quando o ativo não bastar para solução do passivo;
VIII - fornecer aos
credores a relação dos associados, se a sociedade for de responsabilidade ilimitada e se
os recursos apurados forem insuficientes para o pagamento das dívidas;
IX - convocar a
Assembléia Geral, cada 6 (seis) meses ou sempre que necessário, para apresentar
relatório e balanço do estado da liquidação e prestar contas dos atos praticados
durante o período anterior;
X - apresentar à
Assembléia Geral, finda a liquidação, o respectivo relatório e as contas finais;
XI - averbar, no órgão
competente, a Ata da Assembléia Geral que considerar encerrada a liquidação.
Art. 69. As obrigações
e as responsabilidades dos liquidantes regem-se pelos preceitos peculiares aos dos
administradores da sociedade liquidanda.
Art. 70. Sem
autorização da Assembléia não poderá o liquidante gravar de ônus os móveis e
imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis para o pagamento de
obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na
atividade social.
Art. 71. Respeitados os
direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais
proporcionalmente e sem distinção entre vencidas ou não.
Art. 72. A Assembléia
Geral poderá resolver, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores,
que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida em que se apurem
os haveres sociais.
Art. 73. Solucionado o
passivo, reembolsados os cooperados até o valor de suas quotas-partes e encaminhado o
remanescente conforme o estatuído, convocará o liquidante Assembléia Geral para
prestação final de contas.
Art. 74. Aprovadas as
contas, encerra-se a liquidação e a sociedade se extingue, devendo a ata da Assembléia
ser arquivada na Junta Comercial e publicada.
Parágrafo único. O
associado discordante terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da ata,
para promover a ação que couber.
Art. 75. A liquidação
extrajudicial das cooperativas poderá ser promovida por iniciativa do respectivo órgão
executivo federal, que designará o liquidante, e será processada de acordo com a
legislação específica e demais disposições regulamentares, desde que a sociedade
deixe de oferecer condições operacionais, principalmente por constatada insolvência.
§ 1° A liquidação
extrajudicial, tanto quanto possível, deverá ser precedida de intervenção na
sociedade.
§ 2° Ao interventor,
além dos poderes expressamente concedidos no ato de intervenção, são atribuídas
funções, prerrogativas e obrigações dos órgãos de administração.
Art. 76. A publicação
no Diário Oficial, da ata da Assembléia Geral da sociedade, que deliberou sua
liquidação, ou da decisão do órgão executivo federal quando a medida for de sua
iniciativa, implicará a sustação de qualquer ação judicial contra a cooperativa, pelo
prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo, entretanto, da fluência dos juros legais ou pactuados
e seus acessórios.
Parágrafo único.
Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem que, por motivo relevante, esteja encerrada a
liquidação, poderá ser o mesmo prorrogado, no máximo por mais 1 (um) ano, mediante
decisão do órgão citado no artigo, publicada, com os mesmos efeitos, no Diário
Oficial.
I - mandar avaliar, por
avaliadores judiciais ou de Instituições Financeiras Públicas, os bens de sociedade;
II - proceder à venda
dos bens necessários ao pagamento do passivo da sociedade, observadas, no que couber, as
normas constantes dos artigos 117 e
118 do Decreto-Lei n. 7.661, de 21 de junho de 1945.
Art. 78. A liquidação
das cooperativas de crédito e da seção de crédito das cooperativas agrícolas mistas
reger-se-á pelas normas próprias legais e regulamentares.
CAPÍTULO XII
Do Sistema Operacional das Cooperativas
Do Sistema Operacional das Cooperativas
SEÇÃO I
Do Ato Cooperativo
Do Ato Cooperativo
Art.
79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados,
entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução
dos objetivos sociais.
Parágrafo único. O ato
cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto
ou mercadoria.
SEÇÃO II
Das Distribuições de Despesas
Das Distribuições de Despesas
Art. 80. As despesas da
sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da
fruição de serviços.
Parágrafo único. A
cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da
sociedade, estabelecer:
I - rateio, em partes
iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou não,
no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto;
II - rateio, em razão
diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante
o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício,
excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior.
Art. 81. A cooperativa
que tiver adotado o critério de separar as despesas da sociedade e estabelecido o seu
rateio na forma indicada no parágrafo único do artigo anterior deverá levantar
separadamente as despesas gerais.
SEÇÃO III
Das Operações da Cooperativa
Das Operações da Cooperativa
Art.
82. A cooperativa que se dedicar a vendas em comum poderá registrar-se como
armazém geral, podendo também desenvolver as atividades previstas na Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, e nessa condição expedir Conhecimento de Depósito, Warrant, Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário - WA para os produtos de seus associados conservados em seus armazéns, próprios ou arrendados, sem prejuízo da emissão de outros títulos decorrentes de suas atividades normais, aplicando-se, no que couber, a legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 11.076, de 2004)
armazém geral, podendo também desenvolver as atividades previstas na Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, e nessa condição expedir Conhecimento de Depósito, Warrant, Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário - WA para os produtos de seus associados conservados em seus armazéns, próprios ou arrendados, sem prejuízo da emissão de outros títulos decorrentes de suas atividades normais, aplicando-se, no que couber, a legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 11.076, de 2004)
§ 1° Para efeito deste
artigo, os armazéns da cooperativa se equiparam aos "Armazéns Gerais", com as
prerrogativas e obrigações destes, ficando os componentes do Conselho de Administração
ou Diretoria Executiva, emitente do título, responsáveis pessoal e solidariamente, pela
boa guarda e conservação dos produtos vinculados, respondendo criminal e civilmente
pelas declarações constantes do título, como também por qualquer ação ou omissão
que acarrete o desvio, deterioração ou perda dos produtos.
§ 2° Observado o
disposto no § 1°, as cooperativas poderão operar unidades de armazenagem, embalagem e
frigorificação, bem como armazéns gerais alfandegários, nos termos do disposto no
Capítulo IV da Lei n. 5.025, de 10 de junho de 1966.
Art.
83. A entrega da produção do associado à sua cooperativa significa a outorga a esta de
plenos poderes para a sua livre disposição, inclusive para gravá-la e dá-la em
garantia de operações de crédito realizadas pela sociedade, salvo se, tendo em vista os
usos e costumes relativos à comercialização de determinados produtos, sendo de
interesse do produtor, os estatutos dispuserem de outro modo.
I - desenvolvam, na área de ação da cooperativa, atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas;
II - se dediquem a operações de captura e transformação do pescado.
Parágrafo único. As operações de que trata este artigo só poderão ser praticadas com pessoas jurídicas, associadas, desde que exerçam exclusivamente atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas na área de ação da cooperativa ou atividade de captura ou transformação do pescado.
Art. 85. As cooperativas
agropecuárias e de pesca poderão adquirir produtos de não associados, agricultores,
pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou
suprir capacidade ociosa de instalações industriais das cooperativas que as possuem.
Art. 86. As cooperativas
poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos
objetivos sociais e estejam de conformidade com a presente lei.
Art. 88.
Poderão as cooperativas participar de sociedades não cooperativas para melhor
atendimento dos próprios objetivos e de outros de caráter acessório ou
complementar.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001)
SEÇÃO IV
Dos Prejuízos
Dos Prejuízos
Art. 89. Os prejuízos
verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo
de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta
dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo
80.
SEÇÃO V
Do Sistema Trabalhista
Do Sistema Trabalhista
Art. 90. Qualquer que
seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus
associados.
Art. 91. As cooperativas
igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da
legislação trabalhista e previdenciária.
CAPÍTULO XIII
Da Fiscalização e Controle
Da Fiscalização e Controle
Art. 92. A fiscalização
e o controle das sociedades cooperativas, nos termos desta lei e dispositivos legais
específicos, serão exercidos, de acordo com o objeto de funcionamento, da seguinte
forma:
I - as de crédito e as
seções de crédito das agrícolas mistas pelo Banco Central do Brasil;
II - as de habitação
pelo Banco Nacional de Habitação;
III - as demais pelo
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
§ 1º Mediante
autorização do Conselho Nacional de Cooperativismo, os órgãos controladores federais,
poderão solicitar, quando julgarem necessário, a colaboração de outros órgãos
administrativos, na execução das atribuições previstas neste artigo.
§ 2º As sociedades
cooperativas permitirão quaisquer verificações determinadas pelos respectivos órgãos
de controle, prestando os esclarecimentos que lhes forem solicitados, além de serem
obrigadas a remeter-lhes anualmente a relação dos associados admitidos, demitidos,
eliminados e excluídos no período, cópias de atas, de balanços e dos relatórios do
exercício social e parecer do Conselho Fiscal.
Art. 93. O Poder
Público, por intermédio da administração central dos órgãos executivos federais
competentes, por iniciativa própria ou solicitação da Assembléia Geral ou do Conselho
Fiscal, intervirá nas cooperativas quando ocorrer um dos seguintes casos:
I - violação contumaz
das disposições legais;
II - ameaça de
insolvência em virtude de má administração da sociedade;
III - paralisação das
atividades sociais por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos;
IV - inobservância do
artigo 56, § 2º.
Parágrafo único.
Aplica-se, no que couber, às cooperativas habitacionais, o disposto neste artigo.
CAPÍTULO XIV
Do Conselho Nacional de Cooperativismo
Do Conselho Nacional de Cooperativismo
Art. 95. A orientação
geral da política cooperativista nacional caberá ao Conselho Nacional de Cooperativismo
- CNC, que passará a funcionar junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA, com plena autonomia administrativa e financeira, na forma do
artigo 172
do Decreto-Lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, sob a presidência do Ministro da
Agricultura e composto de 8 (oito) membros indicados pelos seguintes representados:
I - Ministério do
Planejamento e Coordenação Geral;
II - Ministério da
Fazenda, por intermédio do Banco Central do Brasil;
III - Ministério do
Interior, por intermédio do Banco Nacional da Habitação;
IV - Ministério da
Agricultura, por intermédio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
INCRA, e do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A.;
V - Organização das
Cooperativas Brasileiras.
Parágrafo único. A
entidade referida no inciso V deste artigo contará com 3 (três) elementos para fazer-se
representar no Conselho.
Art. 96. O Conselho, que
deverá reunir-se ordinariamente uma vez por mês, será presidido pelo Ministro da
Agricultura, a quem caberá o voto de qualidade, sendo suas resoluções votadas por
maioria simples, com a presença, no mínimo de 3 (três) representantes dos órgãos
oficiais mencionados nos itens I a IV do artigo anterior.
Parágrafo único. Nos
seus impedimentos eventuais, o substituto do Presidente será o Presidente do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
I - editar atos
normativos para a atividade cooperativista nacional;
II - baixar normas
regulamentadoras, complementares e interpretativas, da legislação cooperativista;
III - organizar e manter
atualizado o cadastro geral das cooperativas nacionais;
IV - decidir, em última
instância, os recursos originários de decisões do respectivo órgão executivo federal;
V - apreciar os
anteprojetos que objetivam a revisão da legislação cooperativista;
VI - estabelecer
condições para o exercício de quaisquer cargos eletivos de administração ou
fiscalização de cooperativas;
VII - definir as
condições de funcionamento do empreendimento cooperativo, a que se refere o artigo 18;
VIII - votar o seu
próprio regimento;
IX - autorizar, onde
houver condições, a criação de Conselhos Regionais de Cooperativismo, definindo-lhes
as atribuições;
X - decidir sobre a
aplicação do Fundo Nacional de Cooperativismo, nos termos do artigo 102 desta Lei;
XI - estabelecer em ato
normativo ou de caso a caso, conforme julgar necessário, o limite a ser observado nas
operações com não associados a que se referem os artigos 85 e 86.
Parágrafo único. As
atribuições do Conselho Nacional de Cooperativismo não se estendem às cooperativas de
habitação, às de crédito e às seções de crédito das cooperativas agrícolas
mistas, no que forem regidas por legislação própria.
Art. 98. O Conselho
Nacional de Cooperativismo - CNC contará com uma Secretaria Executiva que se incumbirá
de seus encargos administrativos, podendo seu Secretário Executivo requisitar
funcionários de qualquer órgão da Administração Pública.
§ 1º O Secretário
Executivo do Conselho Nacional de Cooperativismo será o Diretor do Departamento de
Desenvolvimento Rural do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA,
devendo o Departamento referido incumbir-se dos encargos administrativos do Conselho
Nacional de Cooperativismo.
§ 2° Para os
impedimentos eventuais do Secretário Executivo, este indicará à apreciação do
Conselho seu substituto.
I - presidir as
reuniões;
II - convocar as
reuniões extraordinárias;
III - proferir o voto de
qualidade.
I - dar execução às
resoluções do Conselho;
II - comunicar as
decisões do Conselho ao respectivo órgão executivo federal;
III - manter relações
com os órgãos executivos federais, bem assim com quaisquer outros órgãos públicos ou
privados, nacionais ou estrangeiros, que possam influir no aperfeiçoamento do
cooperativismo;
IV - transmitir aos
órgãos executivos federais e entidade superior do movimento cooperativista nacional
todas as informações relacionadas com a doutrina e práticas cooperativistas de seu
interesse;
V - organizar e manter
atualizado o cadastro geral das cooperativas nacionais e expedir as respectivas
certidões;
VI - apresentar ao
Conselho, em tempo hábil, a proposta orçamentária do órgão, bem como o relatório
anual de suas atividades;
VII - providenciar todos
os meios que assegurem o regular funcionamento do Conselho;
VIII - executar quaisquer
outras atividades necessárias ao pleno exercício das atribuições do Conselho.
Art. 101. O Ministério
da Agricultura incluirá, em sua proposta orçamentária anual, os recursos financeiros
solicitados pelo Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, para custear seu
funcionamento.
Parágrafo único. As
contas do Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, serão prestadas por intermédio do
Ministério da Agricultura, observada a legislação específica que regula a matéria.
Art. 102. Fica mantido,
junto ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., o "Fundo Nacional de
Cooperativismo", criado pelo
Decreto-Lei n. 59, de 21 de novembro de 1966, destinado
a prover recursos de apoio ao movimento cooperativista nacional.
§ 1º O Fundo de que
trata este artigo será, suprido por:
I - dotação incluída
no orçamento do Ministério da Agricultura para o fim específico de incentivos às
atividades cooperativas;
II - juros e
amortizações dos financiamentos realizados com seus recursos;
III - doações, legados
e outras rendas eventuais;
IV - dotações
consignadas pelo Fundo Federal Agropecuário e pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA.
§ 2° Os recursos do
Fundo, deduzido o necessário ao custeio de sua administração, serão aplicados pelo
Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., obrigatoriamente, em financiamento de
atividades que interessem de maneira relevante o abastecimento das populações, a
critério do Conselho Nacional de Cooperativismo.
§ 3º O Conselho
Nacional de Cooperativismo poderá, por conta do Fundo, autorizar a concessão de
estímulos ou auxílios para execução de atividades que, pela sua relevância
sócio-econômica, concorram para o desenvolvimento do sistema cooperativista nacional.
CAPÍTULO XV
Dos Órgãos Governamentais
Dos Órgãos Governamentais
Art. 103. As cooperativas
permanecerão subordinadas, na parte normativa, ao Conselho Nacional de Cooperativismo,
com exceção das de crédito, das seções de crédito das agrícolas mistas e das de
habitação, cujas normas continuarão a ser baixadas pelo Conselho Monetário Nacional,
relativamente às duas primeiras, e Banco Nacional de Habitação, com relação à
última, observado o disposto no artigo 92 desta Lei.
Parágrafo único. Os
órgãos executivos federais, visando à execução descentralizada de seus serviços,
poderão delegar sua competência, total ou parcialmente, a órgãos e entidades da
administração estadual e municipal, bem como, excepcionalmente, a outros órgãos e
entidades da administração federal.
Art. 104. Os órgãos
executivos federais comunicarão todas as alterações havidas nas cooperativas sob a sua
jurisdição ao Conselho Nacional de Cooperativismo, para fins de atualização do
cadastro geral das cooperativas nacionais.
CAPÍTULO XVI
Da Representação do Sistema Cooperativista
Da Representação do Sistema Cooperativista
Art. 105. A
representação do sistema cooperativista nacional cabe à Organização das Cooperativas
Brasileiras - OCB, sociedade civil, com sede na Capital Federal, órgão
técnico-consultivo do Governo, estruturada nos termos desta Lei, sem finalidade
lucrativa, competindo-lhe precipuamente:
a) manter neutralidade
política e indiscriminação racial, religiosa e social;
b) integrar todos os
ramos das atividades cooperativistas;
c) manter registro de
todas as sociedades cooperativas que, para todos os efeitos, integram a Organização das
Cooperativas Brasileiras - OCB;
d) manter serviços de
assistência geral ao sistema cooperativista, seja quanto à estrutura social, seja quanto
aos métodos operacionais e orientação jurídica, mediante pareceres e recomendações,
sujeitas, quando for o caso, à aprovação do Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC;
e) denunciar ao Conselho
Nacional de Cooperativismo práticas nocivas ao desenvolvimento cooperativista;
f) opinar nos processos
que lhe sejam encaminhados pelo Conselho Nacional de Cooperativismo;
g) dispor de setores
consultivos especializados, de acordo com os ramos de cooperativismo;
h) fixar a política da
organização com base nas proposições emanadas de seus órgãos técnicos;
i) exercer outras
atividades inerentes à sua condição de órgão de representação e defesa do sistema
cooperativista;
j) manter relações de
integração com as entidades congêneres do exterior e suas cooperativas.
§
1º A Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, será constituída de entidades,
uma para cada Estado, Território e Distrito Federal, criadas com as mesmas
características da organização nacional.
§ 2º As Assembléias
Gerais do órgão central serão formadas pelos Representantes credenciados das filiadas,
1 (um) por entidade, admitindo-se proporcionalidade de voto.
§ 3° A
proporcionalidade de voto, estabelecida no parágrafo anterior, ficará a critério da
OCB, baseando-se no número de associados - pessoas físicas e as exceções previstas
nesta Lei - que compõem o quadro das cooperativas filiadas.
§ 4º A composição da
Diretoria da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB será estabelecida em seus
estatutos sociais.
§ 5° Para o exercício
de cargos de Diretoria e Conselho Fiscal, as eleições se processarão por escrutínio
secreto, permitida a reeleição para mais um mandato consecutivo.
Art. 106. A atual
Organização das Cooperativas Brasileiras e as suas filiadas ficam investidas das
atribuições e prerrogativas conferidas nesta Lei, devendo, no prazo de 1 (um) ano,
promover a adaptação de seus estatutos e a transferência da sede nacional.
Art. 107. As cooperativas
são obrigadas, para seu funcionamento, a registrar-se na Organização das Cooperativas
Brasileiras ou na entidade estadual, se houver, mediante apresentação dos estatutos
sociais e suas alterações posteriores.
Parágrafo único. Por
ocasião do registro, a cooperativa pagará 10% (dez por cento) do maior salário mínimo
vigente, se a soma do respectivo capital integralizado e fundos não exceder de 250
(duzentos e cinqüenta) salários mínimos, e 50% (cinqüenta por cento) se aquele
montante for superior.
Art. 108. Fica
instituída, além do pagamento previsto no parágrafo único do artigo anterior, a
Contribuição Cooperativista, que será recolhida anualmente pela cooperativa após o
encerramento de seu exercício social, a favor da Organização das Cooperativas
Brasileiras de que trata o artigo 105 desta Lei.
§ 1º A Contribuição
Cooperativista constituir-se-á de importância correspondente a 0,2% (dois décimos por
cento) do valor do capital integralizado e fundos da sociedade cooperativa, no exercício
social do ano anterior, sendo o respectivo montante distribuído, por metade, a suas
filiadas, quando constituídas.
§ 2º No caso das
cooperativas centrais ou federações, a Contribuição de que trata o parágrafo anterior
será calculada sobre os fundos e reservas existentes.
§ 3° A Organização
das Cooperativas Brasileiras poderá estabelecer um teto à Contribuição Cooperativista,
com base em estudos elaborados pelo seu corpo técnico.
CAPÍTULO XVII
Dos Estímulos Creditícios
Dos Estímulos Creditícios
Art. 109. Caberá ao
Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., estimular e apoiar as cooperativas, mediante
concessão de financiamentos necessários ao seu desenvolvimento.
§ 1° Poderá o Banco
Nacional de Crédito Cooperativo S/A., receber depósitos das cooperativas de crédito e
das seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas.
§ 2° Poderá o Banco
Nacional de Crédito Cooperativo S/A., operar com pessoas físicas ou jurídicas,
estranhas ao quadro social cooperativo, desde que haja benefício para as cooperativas e
estas figurem na operação bancária.
§ 3° O Banco Nacional
de Crédito Cooperativo S/A., manterá linhas de crédito específicas para as
cooperativas, de acordo com o objeto e a natureza de suas atividades, a juros módicos e
prazos adequados inclusive com sistema de garantias ajustado às peculiaridades das
cooperativas a que se destinam.
§ 4º O Banco Nacional
de Crédito Cooperativo S/A., manterá linha especial de crédito para financiamento de
quotas-partes de capital.
Art. 110. Fica extinta a
contribuição de que trata o artigo 13 do Decreto-Lei n. 60, de 21 de novembro de 1966,
com a redação dada pelo
Decreto-Lei n. 668, de 3 de julho de 1969.
CAPÍTULO XVIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 111. Serão
considerados como renda tributável os resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas
operações de que tratam os artigos 85, 86 e 88 desta Lei.
Art. 112. O Balanço
Geral e o Relatório do exercício social que as cooperativas deverão encaminhar
anualmente aos órgãos de controle serão acompanhados, a juízo destes, de parecer
emitido por um serviço independente de auditoria credenciado pela Organização das
Cooperativas Brasileiras.
Parágrafo único. Em
casos especiais, tendo em vista a sede da Cooperativa, o volume de suas operações e
outras circunstâncias dignas de consideração, a exigência da apresentação do parecer
pode ser dispensada.
Art. 113. Atendidas as
deduções determinadas pela legislação específica, às sociedades cooperativas ficará
assegurada primeira prioridade para o recebimento de seus créditos de pessoas jurídicas
que efetuem descontos na folha de pagamento de seus empregados, associados de
cooperativas.
Art. 114. Fica
estabelecido o prazo de 36 (trinta e seis) meses para que as cooperativas atualmente
registradas nos órgãos competentes reformulem os seus estatutos, no que for cabível,
adaptando-os ao disposto na presente Lei.
Art. 115. As Cooperativas
dos Estados, Territórios ou do Distrito Federal, enquanto não constituírem seus
órgãos de representação, serão convocadas às Assembléias da OCB, como vogais, com
60 (sessenta) dias de antecedência, mediante editais publicados 3 (três) vezes em jornal
de grande circulação local.
Art. 116. A presente Lei
não altera o disposto nos sistemas próprios instituídos para as cooperativas de
habitação e cooperativas de crédito, aplicando-se ainda, no que couber, o regime
instituído para essas últimas às seções de crédito das agrícolas mistas.
Art. 117. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e
especificamente o
Decreto-Lei n. 59, de 21 de novembro de 1966, bem como o
Decreto n.
60.597, de 19 de abril de 1967.
Brasília, 16 de dezembro
de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Antônio Delfim Netto
L. F. Cirne Lima
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Antônio Delfim Netto
L. F. Cirne Lima
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 16.12.1971
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